AFISCOM

Comunicado CAT 70, de 08-09-98 - DOE 09-09-98
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 24/7/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível, pelo regime de outros serviços e encargos. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD00866 1.600,13 26/AGO/98
TOTAL 1.600,13
