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Comunicado CAT 69, de 08-09-98 - DOE 09-09-98
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 24/7/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despe sas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de ressarcimentos (Transporte). Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade do caso, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD00850 232,50 24/AGO/98
98PD00852 4,00 25/AGO/98
98PD00853 41,48 25/AGO/98
98PD00854 24,10 25/AGO/98
98PD00855 4,00 25/AGO/98
98PD00856 18,50 25/AGO/98
98PD00857 314,55 25/AGO/98
98PD00858 18,50 25/AGO/98
98PD00859 18,50 25/AGO/98
98PD00860 343,00 25/AGO/98
98PD00861 18,50 25/AGO/98
98PD00862 4,00 25/AGO/98
98PD00863 138,00 25/AGO/98
98PD00865 18,50 25/AGO/98
98PD00875 441,00 03/SET/98
98PD00876 668,00 03/SET/98
98PD00880 388,57 04/SET/98
98PD00881 162,00 04/SET/98
98PD00882 138,00 04/SET/98
98PD00883 684,61 04/SET/98
98PD00884 170,22 04/SET/98
TOTAL 3.850,53
