
COMUNICADO CAT Nº 67/97 - DOE 12-9-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com manutenção prórios.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR -- VENCIMENTO
97PD00492 -- 800,00 -- 11/9/97
Total -- 800,00
