COMUNICADO CAT Nº 65/97 - DOE 11-9-97

Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com conservação e manutenção e despesas miúdas.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR -- VENCIMENTO
97PD00486 -- 1.800,00 -- 9/9/97
97PD00487 -- 1.100,00 -- 9/9/97
97PD00488 -- 300,00 -- 9/9/97
Total -- 3.200,00