Comunicado CAT 63, de 12-08-98 - DOE 13-08-98


UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesa s inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com conservação e manutenção, outros serviços e encargos, material de informática, diárias e despesas miúdas. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD00827 1.064,00 06/08/98
98PD00828 460,35 06/08/98
98PD00829 900,00 06/08/98
98PD00832 1.800,00 11/08/98
98PD00833 600,00 11/08/98
98PD00834 1.000,00 11/08/98
98PD00835 1.500,00 11/08/98
TOTAL 7.324,35