Comunicado CAT 62, de 05-08-98 - DOE 07-08-98


UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesa s inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com conservação e manutenção, outros serviços e encargos e despesas miúdas. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD00822 410,00 05/08/98
98PD00823 1.200,00 05/08/98
98PD00824 400,00 05/08/98
TOTAL 2.010,00