
COMUNICADO CAT Nº 62/97 - DOE 4-9-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diárias, conservação e manutenção.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR -- VENCIMENTO
97PD00471 -- 386,50 -- 3/9/97
97PD00472 -- 1.700,00 -- 3/9/97
97PD00474 -- 1.700,00 -- 3/9/97
97PD00477 -- 2.200,00 -- 3/9/97
97PD00478 -- 1.000.00 -- 3/9/97
97PD00479 -- 200,00 -- 3/9/97
97PD00480 -- 500,00 -- 3/9/97
97PD00481 -- 1.500,00 -- 3/9/97
TOTAL 9.186,50
