COMUNICADO CAT Nº 59, DE 22-8-97 - DOE 26-8-97

Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD VALOR VENCIMENTO
97PD00453 R$ 630,00 20/08/97
97PD00465 R$ 1.190,00 21/08/97