AFISCOM

Comunicado CAT Nº 58, DE 22-8-97 - DOE de 23-8-97

Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

UGE 200107

Nº da PD VALOR VENCIMENTO

97PD00452 R$ 253,00 21/08/97