Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de setembro de 1991
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para o cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, no mês de setembro de 1991, são as constantes da agenda tributária paulista anexa.
**(Ver anexo ao Comunicado Cat 58 de 29-08-91)**
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
DIA 06 - Em relação às entradas de sucatas de metais não-ferrosos, ocorridas durante o mês de agosto de 1991, proveniente de outro Estado, os contribuintes do ICMS deverão entregar no Posto Fiscal de seu domicílio 1 (uma) via da Nota Fiscal de Entrada, 2 (duas) vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial), 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria e 2 (duas) vias da relação dos documentos.
(RICMS - artigo 378, inciso II).
DIA 10 - Os contribuintes sob regime periódico de apuração recolherão o imposto:
1. relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 1991, até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária conforme disposto em regulamento, porém, sem acréscimos legais;
2. relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 1991, até o dia 10 de setembro de 1991, pelo valor nominal, ressalvados os casos para os quais a legislação prevê prazo a ele anterior, em especial os comentados na observação "a" adiante transcrita, ou até os dias indicados na coluna própria que lhe sejam posteriores, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;
3. relativo à sujeição passiva por substituição, até o dia 10 de setembro de 1991, pelo valor nominal, ressalvados os casos para os quais a legislação prevê prazo a ele anterior, em especial os comentados na observação "a" adiante transcrita, ou até os dias indicados na coluna própria que lhe sejam posteriores, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais.
OBS.: a) É de se lembrar que o Decreto nº 33.467, de 01-07-91 (DOE de 02-07-91), antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de setembro de 1991 para o dia 04, em relação aos Códigos de Atividades Econômica naquele decreto indicados, inclusive no tocante ao imposto retido antecipadamente por contribuintes enquadrados nesses códigos, exceto o imposto retido por contribuinte deste Estado nos termos do artigo 278 do Regulamento do ICMS (artigo 171-b do RICM). O não pagamento até o dia 04, relativamente aos códigos indicados no referido decreto, sujeitará à atualização monetária, multa e juros de mora (Exceto os códigos 40.370 a 40.389 que foram excluídos dessa antecipação, conforme o § 1º do art. 1º do Decreto acima);
b) Em relação aos demais Códigos de Atividade Econômica não citados no Decreto nº 33.467, de 01-07-91 (DOE de 02-07-91), o imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição estabelecido no território por sujeito no território do Estado, poderá ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às suas próprias operações, observadas as normas relativas à atualização monetária;
c) Relativamente à observação anterior, o estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, poderá recolher o imposto até o prazo marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o Código que identifique tal produto, observadas, igualmente, as normas relativas à atualização monetária;
d) Os contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação, observadas as normas relativas à atualização monetária, recolherão o imposto retido a favor deste Estado, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiverem enquadrados.
DIA 10 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que recolherem a parcela do mês de setembro de 1991 até o dia 10, reconverterão o número de UFESP's determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior.
DIA 13 - Os estabelecimentos enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes deverão entregar a GIA (modelo CEC-1) relativa a agosto de 1991 até o dia 13 de setembro de 1991 em qualquer agência do BANESPA.
(Portaria CAT nº 59/86, artigo 4º)
DIA 13 - OS Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido bem como do Recebido, deverão ser entregues até o dia 13 de setembro de 1991, no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte.
(Portaria CAT nº 09/83, artigo 1º, § 3º)
DIA 20 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 do RICMS poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado por substituição tributária, em relação às operações realizadas nos meses de junho a novembro de 1991, com veículos novos ali mencionados, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631 do Regulamento, conforme Decreto nº 33.588, de 02-08-91 (DOE de 03-08-91).
NOTA GERAL
O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, é atualizado diariamente por meio da aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela FIPE na semana anterior, conforme o disposto no Decreto nº 32.951, de 05 de fevereiro de 1991, semanalmente, através de Comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, divulga os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.