Comunica datas para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o veto do Governador do Estado ao inciso II do artigo 1º do Projeto de lei 632, de 1990 (autógrafo 20.547, publicada no D.O. de 22 de dezembro p.p.), e em face do disposto no artigo 12 da Lei Estadual 6.606, de 20-12-89, comunica que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA deverá ser recolhido no exercício de 1991, nas datas estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 32.654, de 23-11-90:
em 3 parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis em 7 de janeiro, 5 de fevereiro e 5 de março; em uma única parcela até 5 de fevereiro; em uma única parcela, beneficiando-se do desconto de 10%, até 7 de janeiro.