AFISCOM

Comunicado CAT-55/98 - DOE 14-07-98


UGE 20107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com gratificação de representação. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD00717 455,00 13/07/98
98PD00720 516,00 13/07/98
98PD00721 516,00 13/07/98