Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de Agosto de 1991.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, no mês de agosto de 1991, são as constantes da agenda tributária paulista anexa. (Publicado novamente por ter saído com incorreções).
**(Ver tabela anexa ao Comunicado Cat 55 de 30-07-91)**
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
DIA 07 - Em relação às entradas de sucatas de metais não-ferrosos, ocorridas durante o mês de julho de 1991, proveniente de outro Estado, os contribuintes do ICMS deverão entregar no Posto Fiscal de seu domicílio 1 (uma) via da Nota Fiscal de Entrada, 2 (duas) vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial), 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria e 2 (duas) vias da relação dos documentos.
(RICMS - artigo 378, inciso II).
DIA 09 - Os contribuintes sob regime periódico de apuração recolherão o imposto:
1. relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 1991, até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária conforme disposto em regulamento, porém, sem acréscimos legais;
2. relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 1991, até o dia 09 de agosto de 1991, pelo valor nominal, ressalvados os casos para os quais a legislação prevê prazo a ele anterior, em especial os comentados na observação "a" adiante transcrita, ou até os dias indicados na coluna própria que lhe sejam posteriores, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;
3. relativo à sujeição passiva por substituição, até o dia 09 de agosto de 1991, pelo valor nominal, ressalvados os casos para os quais a legislação prevê prazo a ele anterior, em especial os comentados na observação "a" adiante transcrita, ou até os dias indicados na coluna própria que lhe sejam posteriores, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais.
OBS.: a) É de se lembrar que o Decreto nº 33.467, de 01-07-91 (DOE de 02-07-91), antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de agosto de 1991 para o dia 05, em relação aos Códigos de Atividades Econômica naquele decreto indicados, inclusive no tocante ao imposto retido antecipadamente por contribuintes enquadrados nesses códigos, exceto o imposto retido por contribuinte deste Estado nos termos do artigo 278 do Regulamento do ICMS (artigo 171-b do RICM). O não pagamento até o dia 05, relativamente aos códigos indicados no referido decreto, sujeitará à atualização monetária, multa e juros de mora (Exceto os códigos 40.370 a 40.389 que foram excluídos dessa antecipação, conforme o § 1º do art. 1º do Decreto acima);
b) Em relação aos demais Códigos de Atividade Econômica não citados no Decreto nº 33.467, de 01-07-91 (DOE de 02-07-91), o imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição estabelecido no território por sujeito no território do Estado, poderá ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às suas próprias operações, observadas as normas relativas à atualização monetária;
c) Relativamente à observação anterior, o estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, poderá recolher o imposto até o prazo marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o Código que identifique tal produto, observadas, igualmente, as normas relativas à atualização monetária;
d) Os caminhões "fora-de-estrada", classificados nos Códigos 87.04.10.0000 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, estão excluídos do regime de substituição tributária (Convênio ICMS 18/91, de 25-06-91 e Decreto nº 33.495, de 08-07-91 - DOE 09-07-91);
e) Os contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação, observadas as normas relativas à atualização monetária, recolherão o imposto retido a favor deste Estado, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiverem enquadrados.
f) O Decreto nº 33.501, de 10-07-91 (DOE de 11-07-91), criou o Código de Atividade Econômica nº 46.000, para as indústrias de pequeno porte que realizaram vendas, relativamente a 1990, até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros). Os estabelecimentos enquadrados neste Código poderão recolher o imposto, nos prazos acima indicados, sem acréscimos legais, desde que observado o disposto no art. 631 do Regulamento do ICMS.
DIA 09 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que recolherem a parcela do mês de agosto de 1991 até o dia 09, reconverterão o número de UFESP's determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior.
DIA 13 - Os estabelecimentos enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes deverão entregar a GIA (modelo CEC-1) relativa a julho de 1991 até o dia 13 de agosto de 1991 em qualquer agência do BANESPA.
(Portaria CAT nº 59/86, artigo 4º)
DIA 15 - OS Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido bem como do Recebido, deverão ser entregues até o dia 15 de agosto de 1991, no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte.
(Portaria CAT nº 09/83, artigo 1º, § 3º)
NOTA GERAL
O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, é atualizado diariamente por meio da aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela FIPE na semana anterior, conforme o disposto no Decreto nº 32.951, de 05 de fevereiro de 1991, semanalmente, através de Comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, divulga os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.