Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de janeiro de 1991.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias no mês de janeiro de 1991, são as constantes da agenda tributária paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N. 17
MÊS DE JANEIRO DE 1991
DATAS P/ RECOLHIMENTO DO ICMS, APRESENTAÇÃO DA GIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
**(Ver tabela anexa ao Comunicado Cat 55 de 28-12-90)**
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DIA 08 - Em relação às entradas de sucatas de metais não ferrosos, ocorridas durante o mês de dezembro de 1990, provenientes de outro Estado, os contribuintes do ICMS deverão entregar no Posta Fiscal de seu domicílio: 1 (uma) via de Nota Fiscal de Entrada, 2 (duas) vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial), 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria e 2 (duas) vias da relação dos documentos.
DIA 10 - Os contribuintes sob regime periódico de apuração recolherão o imposto:
1. relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro/90, até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária conforme disposto em regulamento, porém, sem acréscimos legais;
2. relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/90, até o dia 10 de janeiro de 1991, pelo valor nominal, salvo se fixado prazo anterior, e até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;
3. relativo à sujeição passiva por substituição, até o dia 10 de janeiro/91, pelo valor nominal, salvo se fixado prazo anterior, e até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais.
OBS.: a) O imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por Substituição estabelecido no território do Estado, poderá ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às suas próprias operações, observando as normas relativas à atualização monetária;
b) Relativamente à observação anterior. o estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, poderá recolher o imposto até o prazo marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o Código que identifique tal produto, observadas, igualmente, às normas relativas à atualização monetária;
c) Os contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação, observadas as normas relativas à atualização monetária, recolherão o imposto retido a favor deste Estado, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiverem enquadrados.
DIA 10 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que recolherem a parcela do mês de janeiro de 1991 até o dia 10, reconverterão o número de UFESP's determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior.
DIA 11 - Os estabelecimentos enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes deverão entregar a GIA (modêlo CEC-1) relativa a dezembro/90 até o dia 11 de janeiro de 1991 em qualquer agência do BANESPA.
(Portaria CAT nº 59/86, artigo 4º)
DIA 15 - Os Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido bem como do Recebido, deverão ser entregues até o dia 15 de janeiro de 1991, no Posta Fiscal do domicílio do contribuinte.
(Portaria CAT nº 09/83, artigo 2º, § 3º)
DATA PARA RECOLHIMENTO DO IPVA:
DIA 07 - Data para recolhimento da 1ª prestação ou em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento).