Comunicado CAT-55, de 18-12-09 - DOE 19-12-09

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo inciso VI do artigo 1º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010 será de R$ 16,42 (dezesseis reais e quarenta e dois centavos), comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO e SERVIÇOS DIVERSOS TABELA “A” ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - EM REAIS

1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte

90,31

1-A - Emissão de segunda via e vias subsequentes de Carteira de Identidade

24,63

Nota - a emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabela "A" anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência 2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:

 

a) 1ª via

108,37

b) 2ª via e subsequentes

216,74

2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante

180,62

3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições

180,62

4. Identificação Domiciliar de pessoas

108,37

5. Laudos: 5.1 - Corpo de delito

36,12

5.2 - Necroscópico

36,12

5.3 - Toxicológico

36,12

5.4 - Pericial

36,12

5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":

 

a) Pela primeira página

45,16

b) por página que acrescer

9,03

5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:

 

a) Pela primeira página

18,06

b) por página que acrescer

2,71

5.4.3 - Ilustrações: a) por fotografia (9 x 12): 1 - Original

18,06

2 - cópia reprográfica ou similar

2,71

b) por croqui, quando heliografado: 1 - A-4 (até 30 x 50)

9,03

2 - A-3 (até 40 x 50)

10,84

3 - A-2 (até 70 x 50)

16,26

4 - A-1 (até 70 x 100)

27,09

5 - A-0 (até 130 x 100)

36,12

6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: 6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer

16,42

6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer

16,42

Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública. 7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia)

18,06

8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: a) Pela 1ª expedição

27,09

b) Pela 2ª expedição e subsequentes

41,54

Notas: 1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição

 

de produtor. 2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha. 9. Parcelamento de tributos

 

estaduais: 9.1 - emissão de Carnês: a) em até 12 parcelas

164,20

b) acima de 12 parcelas

246,30

9.2 - Excluído Notas: 1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda. 10. Certidão: 10.1 - de "Sesmaria","Inventário", "Testamento"

 

e "Provisão"

93,92

10.2 - de "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"

46,96

10.3 - de outros documentos arquivados na Seção Histórica

28,90

Notas: 1ª - valor da taxa se refere a cada documento certificado. 2ª - Itens de 10.1 a 10.3 Expedidos pela Secretaria da Cultura. 10.4 - Negativa de tributos estaduais:

 

a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo

54,19

b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer

9,03

c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado,

54,19

Notas: 1ª - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". 2ª - É isenta da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela "A", subitem 10.4, "a", "b" e "c", desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet. d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto

54,19

e) Requerida no interesse dos condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer

9,03

Notas: 1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. 2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda. 10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo

9,03

10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado

9,03

10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6

18,06

Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.

 

10.8 - Não especificada: a) Pela primeira página

27,09

b) por página que acrescer

2,71

Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. 11. Retificação ou substituição, conforme o caso: 11.1 - de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência

54,19

11.2 - de declaração de informações e apuração do imposto - Declaração do Simples, por documento ou período de referência

54,19

11.3 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento

37,93

Notas: 1ª - subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda; 2ª - subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. 12. Excluído 13. Inscrição: 13.1 - em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: a) Quando exigida formação universitária

54,19

b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo

36,12

c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores

9,03

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. 13.2 - de obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes

27,09

Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. 14. Planta de imóveis - cópias de mapas: a) por até 1 m² (metro quadrado)

23,48

b) por até cm² (centímetro quadrado) que exceder

1,81

15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: por UFESP ou fração

0,18

16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: 16.1 - Cópia de microfilme: a) guia de informação

36,12

b) guia de recolhimento

36,12

16. 2 - Cópia reprográfica ou semelhante: a) Pela primeira folha

18,06

b) por folha que acrescer

1,81

Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. 17. Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991

197,04

TABELA "B" ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano

418,71

1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma

213,46

2. Alvará de Licença Anual, relativo a: 2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: 2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado

903,10

2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado

686,36

2.1.3 - para uso com: a) fins industriais

361,24

b) fins comerciais

325,12

2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias

90,31

2.1.5 - para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis

288,99

2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo

650,23

2.1.7 - Estandes de tiro

686,36

2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados

54,19

2.2 - Fogos de artifício: 2.2.1 - para fabrico

903,10

2.2.2 - para comércio: a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André,

 

Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba

361,24

b) nos demais Municípios

270,93

2.2.3 - para transporte

288,99

2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos

270,93

2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos

54,19

2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de

90,31

2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima

18,06

3. Registro de armas, por arma

180,62

3.1 - Segunda via do registro de arma

90,31

4. Certificado de Regularida anual: 4.1 - para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio

180,62

4.2 - de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada

361,24

5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares

180,62

6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de: 6.1- Fundição de ouro, metais

 

nobres, jóias e pedras preciosas

1.806,20

6.2- Revenda de peças usadas de veículos automotores

9.031,00

Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública. 7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:

 

7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos

48,77

7.2 - de 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos

81,28

7.3 - de 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos

119,21

7.4 - de 26 (vinte e seis) até 50 (cinquenta) quartos ou apartamentos

233,00

7.5 - de 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos

731,51

7.6 - de mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos

2.167,44

8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: a) Livro contendo até 100 (cem) folhas

27,09

b) Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas

54,19

c) Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas

108,37

Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo. 9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade: 9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:

 

9.1.1- Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins

1.806,20

9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa

1.806,20

9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos

1.806,20

9.1.4 - Inds. De drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

1.806,20

9.1.5 - Supermercados e congêneres

1.264,34

9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização

1.264,34

9.1.7- Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais

722,48

9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries", pizzarias, padarias, confeitarias e similares

722,48

9.1.9 - Sorveterias

722,48

9.1.10 - Distribuidoras c/fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

722,48

9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários

722,48

9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias

541,86

9.1.13 - Mercearias e congêneres

541,86

9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos

541,86

9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias

541,86

9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários

541,86

9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários

541,86

9.1.18 - Farmácias

903,10

9.1.19 - Drogarias

722,48

9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar

361,24

9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos

361,24

Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor. 9.2 - Serviços de Saúde 9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar: a) até 50 (cinquenta) leitos

722,48

b) de 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos

1.264,34

c) mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos

1.806,20

9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial

541,86

9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência

722,48

9.2.4 - Hemoterapia: 9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia

903,10

9.2.4.2 - Bancos de sangue

451,55

9.2.4.3 - Agências transfusionais

361,24

9.2.4.4 - Postos de coleta

180,62

9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise,diálise peritonial ambulatorial contínua,diálise peritonial intermitente e congêneres)

903,10

9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia

541,86

9.2.7 - Institutos de beleza: 9.2.7.1 - com responsabilidade médica

541,86

9.2.7.2 - Pedicures e podólogos

361,24

9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica

361,24

9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres

361,24

9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas,patologia clínica,hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres

180,62

9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções

451,55

9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes 9.2.12.1 - com responsabilidade médica

361,24

9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes

180,62

9.2.14 - Clínica médico-veterinária

361,24

9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica 9.2.15.1 - Consultório odontológico

270,93

9.2.15.2 - Demais estabelecimentos

632,17

9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária

361,24

9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários: 9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO"

722,48

9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO"

270,93

9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica

361,24

9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia

541,86

9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia

361,24

9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:

 

9.2.18.1 - Terrestre

180,62

9.2.18.2 - Aéreo

361,24

9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos:

 

9.2.19.1 - com responsabilidade médica

541,86

9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica

361,24

9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização

541,86

Nota: a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado. 10. Rubricas de livros a) até 100 (cem) folhas

54,19

b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas

81,28

c) acima de 200 (duzentas) folhas

99,34

11. Termos de responsabilidade técnica

90,31

12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial: a) até 5 (cinco) notas

36,12

b) por nota que acrescer

0,36

13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos

90,31

Nota: Itens 9 a 13: expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde. 14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m² (metro quadrado)

0,18

15. Revogado 15.1 - Revogado 15.2 - Revogado 15.3 - Revogado 15.4 - Revogado 15.5 - Revogado

 

16. Revogado 16.1 - Revogado 16.2 - Revogado 16.3 - Revogado 16.4 - Revogado 16.5 - Revogado 17. Llicença para Pesca Amadora:

 

17.1 - Pesca

164,20

17.2 - Pesca Desembarcada

82,10

TABELA "C" SERVIÇOS DE TRÂNSITO - EM REAIS

1. Alvará:

 

1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização

 

de exame de sanidade física e mental

63,22

1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame

63,22

1.3 - Anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB"

487,67

1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores

487,67

1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado

487,67

2. Autorização:

 

2.1 - para remarcação de chassi

27,09

2.2 - para uso de placa de experiência em veículo

36,12

2.3 - para uso de placa de fabricante em veículo

63,22

2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no país (licença especial validade de 6 (seis) meses

119,21

3. Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título

27,09

4. Certidão: 4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados

18,06

4.2 - de prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)

18,06

4.3 - de prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título

18,06

5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel,Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas

180,62

6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos

18,06

7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia

18,06

8. Exame:

 

8.1 - de sanidade (física ou mental)

54,19

8.2 - Especial de Sanidade 72,25

 

8.3 - Especial para portador de deficiência física

39,74

8.4 - Psicotécnico

63,22

8.5 - de habilitação para motoristas e motociclistas

45,16

9. Inscrição:

 

9.1 - para cursos de habilitação:

 

9.1.1 - Diretores de auto-escola

63,22

9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola

45,16

10. Lacração e relacração

63,22

11. Vistoria:

 

11.1 - Alteração de estrutura de veículo

63,22

11.2 - Identificação de veículo

45,16

11.3 - de segurança veicular

90,31

12. Licença: 12.1 - de Aprendizagem particular

27,09

12.2 - Especial (veículo)

45,16

13. Rebocamento de Veículo

180,62

14. Registro: 14.1 - de Documentos para Circulação Internacional

307,05

14.2 - de Carteira Nacional de Habilitação

54,19

14.3 - de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

18,06

15. Revistoria de veículo

90,31

16. Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:

 

16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas

27,09

16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas

54,19

16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas

108,37

17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo

90,31

18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)

126,43

19. Licenciamento de veículo

55,83

20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)

18,06

21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)

90,31