AFISCOM

Comunicado CAT-54/98 - DOE 14-07-98
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 24/07/97, publicada em 10/05/97, do Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível, pelo regime de adiantamento (gratificação de representação). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD - VALOR - VENCIMENTO
98PD00032 - 215,28 - 08/JULHO/98
TOTAL - 215,28
