Comunicado CAT - 51/99
UGE 200107
Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com diárias, conservação e manutenção, despesas miúdas, material de informática e materiais peças e acessórios. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00217 50,00 20/04/99
99PD00218 3.000,00 20/04/99
99PD00219 2.000,00 20/04/99
99PD00220 1.500,00 20/04/99
99PD00221 2.000,00 20/04/99
99PD00222 900,00 20/04/99
99PD00223 1.000,00 20/04/99
TOTAL 10.450,00