
Comunicado CAT - 48/99 - DOE de 20-4-99
UGE 200107
Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime d
e adiantamento com cursos. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00215 952,20 16/04/99
TOTAL 952,20