
Comunicado Cat-46/99 - DOE de 16-4-99
UGE 200107 - em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis,
pelo regime de adiantamento com despesas miúdas, transportes, álcool, conservação e manutenção, materiais peças e acessórios e diárias. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica d
e sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00208 600,00 14/04/99
99PD00209 400,00 14/04/99
99PD00210 500,00 14/04/99
99PD00211 500,00 14/04/99
99PD00212 500,00 14/04/99
99PD00213 5.000,00 14/04/98
TOTAL 7.500,00