
Comunicado CAT 44/99 - DOE de 14-4-99
UGE 200107
Conforme artigo 5º da Lei nº 8666/93, atualizada pela Lei nº 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime
de Gratificação De Representação. Tais pagamentos considerado a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00204 326,00 12/04/99
99PD00205 460,00 12/04/99
99PD00206 870,00 12/04/99