COMUNICADO CAT Nº 42, DE 29-05-91 - DOE 30-05-91

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de junho de 1991.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, no mês de junho de 1991, são as constantes da agenda tributária paulista anexa.

**(Ver tabela anexa ao Comunicado Cat 42 de 29-05-91)**

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DIA 07 - Em relação às entradas de sucatas de metais não-ferrosos, ocorridas durante o mês de maio de 1991, provenientes de outro Estado, os contribuintes de ICMS deverão entregar no Posto Fiscal de seu domicílio: 1 (uma) via da Nota Fiscal de Entrada, 2 (duas) vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial), 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria e 2 (vias) da relação dos documentos.
(RICM - artigo 378, inciso II).
DIA 11 - Os contribuintes sob regime periódico de apuração recolherão o imposto:
1 - relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1991, até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária conforme disposto em regulamento, porém, sem acréscimos legais;
2 - relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 1991, até o dia 11 de junho de 1991, pelo valor nominal, ressalvados os casos para os quais a legislação prevê prazo a ele anterior, em especial os comentados na observação "a" adiante transcrita, ou até os dias indicados na coluna própria que lhe sejam posteriores, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;
3 - relativo à sujeição passiva por substituição, até o dia 11 de junho de 1991, pelo valor nominal, ressalvados os casos para os quais a legislação prevê prazo a ele anterior, em especial os comentados na observação "a" adiante transcrita, ou até os dias indicados na coluna própria que lhe sejam posteriores, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;
OBS.:
a) Há de se lembrar que o Decreto 33.188, de 19-4-91 (DO de 20-4-91), antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de junho de 1991 para o dia 5, em relação aos Códigos de Atividades Econômica naquele decreto indicados, inclusive no tocante ao imposto retido antecipadamente por contribuintes enquadrados nesse códigos, exceto o imposto retido por contribuinte deste Estado nos termos do artigo 278 do Regulamento do ICMS (antigo artigo 171-G do RICM). O não pagamento do imposto até o dia 5, relativamente aos códigos indicados no referido decreto, sujeitará a atualização monetária, multa e juros de mora;
b) Em relação aos demais Códigos de Atividade Econômica não citados no Decreto nº 33.188 de 19-04-91 (DO de 20-4-91), o imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição estabelecido no território do Estado, poderá ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às duas próprias operações, observadas as normas relativas à atualização monetária;
c) Relativamente à observação anterior, o estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, poderá recolher o imposto até o prazo marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o Código que identifique tal produto, observadas, igualmente, as normas relativas à atualização monetária;
d) Os contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação, observadas as normas relativas à atualização monetária, recolherão o imposto retido a favor deste Estado, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiverem enquadrados.
DIA 11 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que recolherem a parcela do mês de junho de 1991 até o dia 11, reconverterão o número de UFESP’s determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior.
DIA 13 - Os estabelecimentos enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes deverão entregar a GIA (modelo CEC-1) relativa a maio de 1991 até o dia 13 de junho de 1991 em qualquer agência do BANESPA.
(Portaria CAT nº 59/86, artigo 4º)
DIA 17 - Os Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido bem como do Recebido, deverão ser entregues até o dia 17 de junho de 1991, no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte.
( Portaria CAT Nº 09/83, ARTIGO 1º, § 3º)

NOTA GERAL

1. O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, é atualizado diariamente por meio da aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela FIPE na semana anterior, conforme o disposto no Decreto 32.951, de 5 de fevereiro de 1991.
Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, divulga os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.