
Comunicado CAT 40/99 - DOE de 10-04-99
UGE 200107
Conforme artigo 5º da Lei nº 8666/93, atualizada pela Lei nº 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato
de envolver despesa inadiável e imprescindível, pelo regime de Gratificação De Representação . Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00200 235,00 14/04/99
TOTAL 235,00