Comunicado CAT- 38/99 - DOE de 08-04-99

UGE 200107
Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime d e adiantamento com despesas miúdas, conservação e manutenção de informática, material de informática e diárias. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SI AFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00156 1.500,00 06/04/99
99PD00157 600,00 06/04/99
99PD00158 1.200,00 06/04/99
99PD00160 1.000,00 06/04/99
99PD00161 400,00 06/04/99
TOTAL 4.700,00