O Coordenador da Administração Tributária objetivando dirimir
dúvidas levantadas pelos contribuintes paulistas no que concerne a seu relacionamento com a
Comissão Parlamentar de Inquérito instalada pela d. Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro - "CPI Evasão. Fiscal do ICMS" - Resolução 06/99,
e considerando que referida Comissão pretende investigar as causas de sonegação
do ICMS;
considerando que não é juridicamente válido, "indiciar, incriminar e processar
indivíduos que não se encontrem sob sua jurisdição" (Ver Pinto Ferreira, "in" "Comentários
à Constituição Brasileira", Ed. Saraiva, SP 1992, vol. 3/139);
considerando que sua atuação deve restringir-se aos contribuintes do Rio de Janeiro, e não
aos do Estado de São Paulo;
considerando que, não obstante essa circunstância impediente, contribuintes paulistas tem
sido perquiridos e, inclusive, notificados por aquela Comissão;
considerando que o Fisco paulista vem cumprindo satisfatoriamente a sua função de combate
as práticas infracionais e à evasão ilícita de tributos;
considerando que não são válidas quaisquer notificações para que
contribuintes paulistas venham a depor no âmbito da "Comissão Parlamentar de Inquérito -
Evasão Fiscal do ICMS" -;
considerando que apenas as autoridades públicas, e não os particulares, estão obrigados
a prestar depoimentos, desde que tal ato não implique autoincriminação (Lei 1579/52 -
artigo 2°); considerando que os contribuintes paulistas não estão obrigados a apresentar seus livros
fiscais, contábeis ou comerciais à aludida Comissão, por estarem protegidos pelo sigilo;
considerando que a exibição dos livros referidos, a não ser para as autoridades do
Fisco competentes e capazes legalmente de exigi-los, só pode ser feita quando provocada por ordem
judicial; considerando que, nos termos da legislação paulista, os livros fiscais, salvo disposição
legal expressa, não podem ser retirados do estabelecimento sob pena de multa; comunica que os contribuintes
paulistas não devem franquear os seus livros e documentos fiscais, comerciais e contábeis ao
exame por parte do Fisco, ou seus agentes, de outros Estados, a não ser quando estejam munidos, e
apresentem, o credenciamento outorgado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Comunica, outrossim, que, ante a ausência da habilitação, certificada pelo credenciamento, o contribuinte paulista que for abordado por agente do Fisco de outro Estado, deve requisitar o apoio da autoridade policial para obstar o constrangimento ilegal, até para certificar-se de que não está diante de impostor, cuja ação deve ser do pronto impedida, abrindo-se ensejo para apuração de responsabilidades.