AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 37, DE 30-08-90

(DOE de 01-09-90)

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de setembro de 1990.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias no mês de setembro de 1990, são as constantes da agenda tributária paulista anexa.


**(Ver tabela anexa ao Comunicado Cat 37 de 30-08-90)**


Informações Adicionais:

Dia 10 - Em relação às entradas de sucatas de metais não-ferrosos, ocorridas durante o mês de agosto de 1990, provenientes de outro Estado, os contribuintes do ICMS deverão entregar no Posto Fiscal de seu domicílio: 1 via da Nota Fiscal de Entrada, 2 vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial), 2 vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria e 2 vias da relação dos documentos. (RICM - artigo 175, inciso II)
DIA 11 - Os contribuintes sob regime periódico de apuração recolherão o imposto:
1. relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 1990, até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária conforme disposto em regulamento, porém, sem acréscimos legais;
2. relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 1990, até o dia 11 de setembro de 1990, pelo valor nominal, salvo se fixado prazo anterior, ou até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;
3. relativo à sujeição passiva por substituição, até o dia 11 de setembro de 1990, pelo valor nominal, salvo se fixado prazo anterior, ou até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais.
Obs.: a) O imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição estabelecido no território do Estado, poderá ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às suas próprias operações, observadas as normas relativas à atualização monetária;
b) Relativamente à observação anterior, o estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, poderá recolher o imposto até o prazo marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o Código que identifique tal produto, observadas, igualmente, as normas relativas à atualização monetária;
c) Os contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação, observadas as normas relativas à atualização monetária, recolherão o imposto retido a favor deste Estado, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiverem enquadrados.
Dia 11 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que recolherem a parcela do mês de setembro de 1990 até o dia 11, reconverterão o número de UFESP's determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior.
Dia 13 - Os estabelecimentos enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes deverão entregar a GIA (modelo CEC-1) relativa a agosto de 1990 até o dia 13 de setembro de 1990 em qualquer agência do Banespa. (Portaria CAT-59-86, artigo 4º).
Dia 14 - Os Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido bem como do Recebido, deverão ser entregues até o dia 14 de setembro de 1990, no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte. (Portaria CAT-9-83, artigo 1º, § 3º).