Comunicado CAT 36, de 20-4-98 - DOE 21-04-98

UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesa s inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento conservação e manutenção. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, está sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD00571 600,00 16/04/98
TOTAL 600,00