Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de junho de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de junho de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 94
MÊS: JUNHO DE 1997
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CÓDIGOS DE REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO REGIME DE ESTIMATIVA
ATIVIDADE RECOLHIMENTO DO ICMS RECOLH. DO ICMS REF.
ECONÔMICA FATO GERADOR AO MÊS DE
5/97 4/97 5/97
DIA DIA DIA
01.000 16 - -
02.000 11 - -
02.870 a 02.889 4* - -
03.890 e 03.891 4* - -
03.892 16** - -
03.893 a 03.898 20 - -
03.899 4* - -
04.000 e 04.844 4* - -
10.010 a 30.249 9 - 16
40.010 a 40.273 25 - 16
40.274 a 40.276 - 10 16
40.277 a 40.279 25 - 16
40.280 4* - 16
40.281 a 40.289 25 - 16
40.290 a 40.307 4* - 16
40.308 - 10 16
40.309 a 40.369 4* - 16
40.370 a 40.378 25 - 16
40.380 a 40.396 25 - 16
40.397 - 10 16
40.398 a 40.429 25 - 16
40.430 a 40.449 4* - 16
40.450 a 40.489 25 - 16
40.490 a 40.549 4* - 16
40.550 a 40.569 25 - 16
40.570 a 40.643 - 10 16
40.650 a 40.715 25 - 16
40.716 16 - 16
40.717 a 40.729 25 - 16
40.730 a 40.740 4* - 16
40.750 a 40.753 9 - 16
40.770 a 40.809 25 - 16
99.490 a 99.509 10 - -
99.716 16 - -
99.730 16 - -
99.738 10 - -
99.750 a 99.753 9 - -
99.844 10 - -
OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em junho/97 será efetuado no dia 4 (quatro), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em junho/97 até o dia 16 (dezesseis) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de junho/97, referência maio/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 19 de junho, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de
5-9-96; e Comunicado CAT 50 de 11-9-96 - DOE de 13-9-96).
GIA IMPORTAÇÃO - GIA I: Modelos 14, 15 e 16 - poderá ser entregue em papel ou em meio magnético por programa específico (art. 1º, § 5º, item 2 da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96 e Comunicado CAT 55 de 26-9-96 - DOE de 27-9-96).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 16 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de maio/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96 , de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de maio/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de maio/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
IPVA
DIA 13 - Veículos de carga: caminhões com capacidade de carga superior a uma tonelada (Decreto nº 41.454, de 18-12-96 - DOE de 19-12-96, art. 1º, § 1º, 2), para contribuintes que optaram pelo parcelamento, recolhimento da segunda parcela.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-5-97.