AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 32, DE 29-06-90

(DOE de 30-06-90)

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de julho de 1990.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias no mês de julho de 1990, são as constantes da agenda tributária paulista anexa.


**(ver AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA)**


INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DIA 06 - Em relação às entradas de sucatas de metais não-ferrosos, ocorridas durante o mês de junho de 1990, provenientes de outro Estado, os contribuintes de ICMS deverão entregar no Posto Fiscal de seu domicílio: 1 (uma) via da Nota Fiscal de Entrada, 2 (duas) vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial), 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria e 2 (vias) da relação dos documentos.
(RICM - artigo 175, inciso II).

DIA 10 - Os contribuintes sob regime periódico de apuração recolherão o imposto:

1 - relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 1990, até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária conforme disposto em regulamento, porém, sem acréscimos legais;

2 - relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 1990, até o dia 10 de julho de 1990, pelo valor nominal, salvo se fixado prazo anterior, ou até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;

3 - relativo à sujeição passiva por substituição, até o dia 10 de julho de 1990, pelo valor nominal, salvo se fixado prazo anterior, ou até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;

OBS.:
a) O imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição estabelecido no território do Estado, poderá ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às suas próprias operações, observadas as normas relativas à atualização monetária;

b) Relativamente à observação anterior, o estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva substituição, poderá recolher o imposto até o prazo marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o Código que identifique tal produto, observadas, igualmente, as normas relativas à atualização monetária;

c) Os contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação, observadas as normas relativas à atualização monetária, recolherão o imposto retido a favor deste Estado, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiverem enquadrados.

DIA 10 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que recolherem a parcela do mês de julho de 1990 até o dia 10, reconverterão o número de UFESP’s determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior.

DIA 13 - Os estabelecimentos enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes deverão entregar a GIA (modelo CEC-1) relativa a junho de 1990 até o dia 13 de julho de 1990 em qualquer agência do BANESPA.
(Portaria CAT nº 59/86, artigo 4º)

DIA 13 - Os Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido bem como do Recebido, deverão ser entregues até o dia 13 de julho de 1990, no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte.
( Portaria CAT Nº 09/83, ARTIGO 1º, § 3º)