Comunicado CAT-29, de 13-05-2002 - DOE 14-05-2002
Esclarece sobre a apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que inúmeras prefeituras paulistas vêm recebendo
correspondências, muitas das vezes apócrifas, de supostas empresas de assessoria ou consultoria a municípios, nas quais são
apontadas diferenças nos valores recebidos do Governo Estadual a título de quota-parte na receita do ICMS;
considerando que em razão dessas alegadas diferenças oriundas de propalados erros desta Secretaria, tais empresas
oferecem a propositura de medidas judiciais para as quais os municípios certamente incorrerão com despesas processuais e
advocatícias;
considerando a total falta de base legal ou técnica em que se assentam a acusação feita contra o Estado e a solução
jurídica ofertada;
considerando que a Lei Complementar federal nº 63, de 11-6-1990, e a Lei estadual nº 3.201, de 29-12-1993, alterada
pela Lei nº 8.510, de 29-12-1993, estabelecem mais de um critério para o repasse da quota-parte, além do próprio valor adicionado
gerado no município;
considerando, finalmente, o compromisso deste Governo Estadual com a transparência nas relações com entes
públicos, privados e com todos os cidadãos, esclarece que:
1 - O índice do valor adicionado de cada município paulista para efeito de participação na receita do ICMS é obtido
anualmente com observância dos seguintes critérios:
a) 76% (setenta e seis por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;
b) 13% (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c) 5% (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;
d) 3% (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área cultivada total do Estado, levantadas pela secretaria de Agricultura e Abastecimento;
e) 0,5% (meio por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela secretaria de Energia;
f) 0,5% (meio por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observados os critérios estabelecidos no anexo da referida lei;
g) 2% (dois por cento), componente percentual fixo, correspondente à divisão pelo número de municípios do Estado existentes em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.
2 - A Secretaria da Fazenda, por meio da Assistência de Assuntos Municipais da Diretoria da Arrecadação, encontra-se apta
a esclarecer qualquer dúvida ou questionamento a respeito dos índices apurados e divulgados anualmente.
