Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em cruzados novos, em face de Medida Provisória 184, de 4 de maio de 1990
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a edição, em 4 de maio corrente, da Medida Provisória 184, publicada no Diário Oficial da União desta data;
considerando que o artigo 1º da mencionada Medida Provisória revoga a Medida Provisória 180, de 17 de abril de 1990, que alterava, entre outros, o artigo 13 da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990;
considerando que o artigo 2º da citada Medida Provisória 184 revigorou os dispositivos da Lei 8.024 objeto das alterações propostas por aquela Medida Provisória;
considerando que, por falta de uma redação indicada expressamente pela Medida Provisória 184, somente se pode entender que a redação revigorada é a original da Lei 8.024;
considerando que a redação original, revigorada, do artigo 13 estabelece que "O pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias resulta na autorização imediata e automática para se promover a conversão de cruzados novos em cruzeiros de valor equivalente ao crédito do ente governamental, na respectiva data de vencimento da obrigação, nos próximos 60 dias";
considerando que a Circular 1.709 do Banco Central, embora publicada, também, no Diário Oficial da União desta data, foi editada em dia anterior ao da edição da mencionada Medida Provisória 184, com fundamento na redação da Medida Provisória 180, de 17 de abril de 1990, já revogada por aquela, e
considerando, por derradeiro, que as disposições da citada Circular 1.709 conflitam com as da Medida Provisória 184, prevalecendo, portanto, as desta última, por hierarquicamente superiores, esclarece:
1 - independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador, podem ser pagos em cruzados novos todos os tributos estaduais - ICMS, Adicional do Imposto de Renda, IPVA e Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações, bem como as Taxas de competência estadual, no prazo previsto no artigo 13 da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990;
2 - estão compreendidos no entendimento referido no item anterior o Adicional do Imposto de Renda retido por fonte pagadora em situação análoga às do Imposto de Renda de competência federal e o ICMS quando sujeito à retenção antecipada;
3 - prevalecem os esclarecimentos e entendimentos expressos nos Comunicados CAT-17, CAT-19, CAT-20 e CAT-22, os dois primeiros, de 5 de abril de 1990 e os demais, respectivamente, de 9 de abril de 1990 e de 20 de abril de 1990, que não conflitarem com o disposto nos itens precedentes.