Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de maio de 1990.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias no mês de maio de 1990 são as constantes da agenda tributária paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N. 09
MÊS MAIO DE 1990
DATAS P/ RECOLHIMENTO DO ICMS, APRESENTAÇÃO DA GIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
**(Ver tabela anexa ao Comunicado Cat 25 de 27-04-90)**
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DIA 08 - Em relação às entradas de sucatas de metais não-ferrosos provenientes de outro Estado, os contribuintes do ICMS deverão entregar, durante o mês de abril de 1990, no Posto Fiscal de seu domicílio: 1 (uma) via de Nota Fiscal de Entrada, 2 (duas) vias de Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial), 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria e 2 (duas) vias da relação dos documentos. ( RICM - artigo 175, inciso II ).
DIA 10 - Os contribuintes sob regime de apuração recolherão o imposto:
1. relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 1990, até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária conforme disposto em regulamento, porém, sem acréscimos legais;
2. relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1990, até o dia 10 de maio de 1990, pelo valor nominal, salvo se fixado prazo anterior, e até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;
3. relativo à sujeição passiva por substituição, até o dia 10 de maio de 1990, pelo valor nominal, salvo se fixado prazo anterior, e até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais.
OBS.: a) O imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição estabelecido no território do Estado, poderá ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às suas próprias operações, observadas as normas relativas à correção monetária;
b) Relativamente à observação anterior, o estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, poderá recolher o imposto até o prazo marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o Código que identifique tal produto, observadas, igualmente, as normas relativas à correção monetária;
c) Os contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação, observadas as normas relativas à correção monetária, recolherão o imposto retido a favor deste Estado, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiverem enquadrados.
DIA 10 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que recolherem a parcela do mês de maio de 1990 até o dia 10 de maio de 1990, reconverterão o número de UFESP’s determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior.
DIA 11 - Os estabelecimentos enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes deverão entregar a GIA (modêlo CEC-1) relativa a abril de 1990 até o dia 11 de maio de 1990 em qualquer agência do BANESPA.
(Portaria CAT nº 59/86, artigo 4º)
DIA 15 - Os Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido bem como do Recebido, deverão ser entregues até o dia 15 de maio de 1990, no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte.
(Portaria CAT nº 09/83, artigo 1º, § 3º)
NOTAS:
1 - De acordo com o Decreto nº 31.427, de 19 de abril de 1990, observadas as normas relativas à correção monetária, os estabelecimentos enquadrados nos CAEs 40.350 a 40.352 e 45.350 a 45.352, poderão recolher o imposto correspondente às operações de março e abril de 1990, inclusive, as relativas à sujeição passiva por substituição prevista no artigo 171-G do RICM, até o dia 08 de junho de 1990
2 - O ICMS poderá ser pago em “cruzados novos”, até o dia 18 de maio de 1990, exceto o relativo à retenção antecipada nas hipóteses de sujeição passiva por substituição (Comunicado CAT 17/90);
3 - O Comunicado CAT 20, de 09 de abril de 1.990, esclarece que a data do vencimento do ICMS é o 9º dia subseqüente ao da apuração, logo, para as operações ou prestações de abril de 1.990, o aludido vencimento ocorrerá no dia 10 de maio de 1990, salvo se fixado prazo menor na legislação, data esta que prevalecerá para os efeitos do disposto no parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei Federal nº 8.024 de 12 de abril de 1.990, na redação da Medida Provisória nº 180/90.