Comunicado CAT 23/99 - DOE 27-02-99


UGE 200107 - Em obediência à Resolução 5/97, de 24/07/97, publicada em 10/05/97, do Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáve is e imprescindíveis . Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00095 110,00 26FEV99
99PD00096 130,00 26FEV99
TOTAL 240,00