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CAPÍTULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO | 
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1.   Certidão negativa de multa de veículos motorizados | 
27,58 | 
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2.   Inscrição: | 
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2.1. Para cursos de habilitação: | 
  | 
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2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC | 
96,52 | 
| 
2.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC | 
68,94 | 
| 
3.   Alvará anual: | 
  | 
| 
3.1. De credenciamento  de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 
96,52 | 
| 
3.2. De credenciamento  de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 
96,52 | 
| 
3.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" | 
744,58 | 
| 
3.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 
744,58 | 
| 
3.5. Para credenciamento  de concessionária  para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 
744,58 | 
| 
3.6. Para funcionamento  de estabelecimento  que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular | 
1.754,90 | 
| 
3.7  Para  funcionamento   de  estabelecimento   que  execute  desmonte   e/ou  reciclagem   de  veículos automotores | 
5.014,00 | 
| 
3.8 Para funcionamento  de estabelecimento  que comercializa peças usadas de veículos automotores | 
744,58 | 
| 
4.   Exame: | 
  | 
| 
4.1. De Aptidão (física ou mental) | 
82,73 | 
| 
4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida | 
  | 
| 
4.2.1. Junta Médica Especial (valor por médico) | 
60,67 | 
| 
4.2.2. De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático | 
82,73 | 
| 
4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta) | 
  | 
| 
4.3.1. Sobre exame indicado no item 4.1 | 
248,19 | 
| 
4.3.2. Sobre exame indicado no item 4.2.1 | 
182,01 | 
| 
4.3.3. Sobre exame indicado no item 4.2.2 | 
248,19 | 
| 
4.4.  De Avaliação Psicológica | 
96,52 | 
| 
4.4.1.  De recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por junta) | 
289,56 | 
| 
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) | 
34,47 | 
| 
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) | 
34,47 | 
| 
5.   Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado | 
41,37 | 
| 
6.   Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 
27,58 | 
| 
7.   Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) | 
137,89 | 
| 
8.    Rubrica  de  livro  para  Centro  de  Formação   de  Condutores,   clínica  médica,  clínica  psicotécnica, concessionárias   de  veículos  automotores  e  lojas  de  veículos  usados,  placa  de  fabricante  e  placa  de experiência: | 
  | 
| 
8.1.  Livro contendo até 100 (cem) folhas | 
41,37 | 
| 
8.2.  Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas | 
82,73 | 
| 
8.3.  Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas | 
165,46 | 
| 
9.   Carteira Nacional de Habilitação: | 
  | 
| 
9.1. CNH Definitiva – Substituição de Permissionária | 
41,37 | 
| 
9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados | 
41,37 | 
| 
9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação | 
41,37 | 
| 
10. Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título) | 
193,04 | 
| 
11. Fiscalização e licenciamento de veículo | 
85,24 | 
| 
12. Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 
275,77 | 
| 
13. Registro: | 
  | 
| 
13.1. De documentos para circulação internacional | 
468,81 | 
| 
13.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação | 
82,73 | 
| 
13.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo | 
27,58 | 
| 
14. Autorização: | 
  | 
| 
14.1. Para remarcação de chassi | 
41,37 | 
| 
14.2. Para uso de placa de experiência em veículo | 
55,15 | 
| 
14.3. Para uso de placa de fabricante em veículo | 
96,52 | 
| 
15. Vistoria: | 
  | 
| 
15.1. Alteração de estrutura de veículo | 
96,52 | 
| 
15.2. Identificação de veículo | 
68,94 | 
| 
15.3. De segurança veicular | 
137,89 | 
| 
16. Emplacamento  com lacração ou relacração e personalização  de caracteres alfanuméricos da placa: | 
  | 
| 
16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN: | 
  | 
| 
16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo: | 
  | 
| 
16.1.1.1. Placa com tarjeta | 
104,29 | 
| 
16.1.1.2. Tarjeta | 
76,76 | 
| 
16.1.2. Reboque e semi-reboque: | 
  | 
| 
16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta | 
108,10 | 
| 
16.1.2.2. Tarjeta traseira | 
79,62 | 
| 
16.1.3. Demais veículos: | 
  | 
| 
16.1.3.1. Par de placas com tarjetas | 
125,53 | 
| 
16.1.3.2. Par de tarjetas | 
86,87 | 
| 
16.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta | 
83,03 | 
| 
16.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% | 
141,14 | 
| 
16.2. Emplacamento  em concessionária  ou revendedora de veículos: | 
  | 
| 
16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo: | 
  | 
| 
16.2.1.1. Placa com tarjeta | 
177,92 | 
| 
16.2.1.2. Tarjeta | 
133,75 | 
| 
16.2.2. Reboque e semi-reboque: | 
  | 
| 
16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta | 
181,73 | 
| 
16.2.2.2. Tarjeta traseira | 
135,23 | 
| 
16.2.3. Demais veículos: | 
  | 
| 
16.2.3.1. Par de placas com tarjetas | 
193,69 | 
| 
16.2.3.2. Par de tarjetas | 
133,60 | 
| 
16.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta | 
156,66 | 
| 
16.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% | 
209,31 | 
| 
16.3. Substituição de lacre danificado: | 
  | 
| 
16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo | 
51,69 | 
| 
16.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos | 
54,55 | 
| 
16.4. Personalização  dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado | 
97,07 | 
| 
17. Estadia de veículo, por dia: | 
  | 
| 
17.1. Motocicleta e similar | 
27,58 | 
| 
17.2. Automóvel e similar | 
27,58 | 
| 
17.3. Veículos pesados | 
27,58 | 
| 
18. Rebocamento de veículos: | 
  | 
| 
18.1. Motocicleta e similar | 
275,77 | 
| 
18.2. Automóvel e similar | 
275,77 | 
| 
18.3. Veículos pesados | 
275,77 | 
| 
19. Liberação do veículo apreendido | 
13,59 | 
| 
20. Preparação de leilão, por veículo ou bem | 
125,35 | 
| 
21. Revistoria de veículo | 
137,89 | 
| 
CAPÍTULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 
| 
1.    Inspeção   sanitária   para  concessão   da  licença  de  funcionamento/cadastro  quando  do  início  das atividades, renovação e alterações: | 
  | 
| 
1.1.  Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde: | 
  | 
| 
1.1.1. Indústria de alimentos | 
  | 
| 
1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.8.1. Por indústria | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.8.2. Por sorveteria | 
1.103,08 | 
| 
1.1.1.9. Beneficiamento  de arroz | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.17. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.21. Beneficiamento  de café | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.22. Torrefação e moagem do café | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância  de produção própria | 
827,31 | 
| 
1.1.1.26. Fabricação de biscoitos e bolachas | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.33. Fabricação de gelo comum | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.34. Fabricação de produtos para infusão | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.35. Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.37.  Fabricação  de  outros  produtos  alimentícios  não especificados anteriormente preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados,  alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos,  alimentos  para  praticantes  de  atividades  físicas,  dieta  enteral;  sal hipossódico  e sucedâneos  do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.38. Fabricação de bebidas isotônicas | 
2.757,70 | 
| 
1.1.1.39. Atividades de armazenamento  de alimentos em depósito fechado | 
827,31 | 
| 
1.1.2. Indústria de água mineral | 
  | 
| 
1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas | 
2.757,70 | 
| 
1.1.2.2. Atividades de armazenamento  de água mineral em depósito fechado | 
827,31 | 
| 
1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos | 
  | 
| 
1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras | 
2.757,70 | 
| 
1.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados  (ácidos graxos para fins alimentícios;  compostos  químicos utilizados  como auxiliares  de processo ou de performance do produto final alimentício  como: corantes, aromatizantes,  conservadores  espessantes  e outros; corantes,   pigmentos,   ácidos  graxos,  óleos  essenciais,   compostos   químicos   utilizados   como auxiliares  de processo ou de performance  e outros produtos orgânicos para fins alimentícios  que utilizam  precursores  no processo  de síntese  química  (fabricação)  destes  compostos;  corantes  e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios;  óleos  essenciais  para  fins alimentícios;  outros  compostos  orgânicos  para  fins alimentícios) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.3.4. Atividades de armazenamento  de aditivos de alimentos em depósito fechado | 
827,31 | 
| 
1.1.4. Indústria de embalagens de alimentos | 
  | 
| 
1.1.4.1. Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não,   simples,   plastificadas   ou  de  acabamento   especial   (saco   de  papel   Kraft,   comuns   e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.4.2.  Fabricação  de embalagens  de cartolina  e papel-cartão  (a fabricação  de embalagem  de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento  interno de embalagens  que entram em contato com alimento e a fabricação de  tintas,  vernizes,   esmaltes   e  lacas  e  de  pigmentos   e  corantes   preparados   que  utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.4.5. Fabricação  de embalagem  de material plástico (a fabricação  de embalagens  de material plástico que entram em contato com o alimento) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.4.7.  Fabricação   de  produtos   cerâmicos   refratários   (a  fabricação   de  produtos   refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação  de  produtos  cerâmicos  não  refratários  utilizados  como  embalagem  que  entram  em contato com o alimento) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.4.9. Fabricação  de embalagens  metálicas  (a fabricação  de latas, tubos e bisnagas  metálicas que  entram  em  contato  com  alimento;  a fabricação  de  tonéis,  latões  para  transporte  de  leite, tambores,  bujões  e outros  recipientes  metálicos  para  transporte  de alimentos;  a fabricação  de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.4.10. Atividades de armazenamento  de embalagens de alimentos em depósito fechado | 
827,31 | 
| 
1.1.5. Indústria de produtos para a saúde | 
  | 
| 
1.1.5.1.  Fabricação  de  artefatos  de  borracha  não  especificados  anteriormente  (preservativos  e luvas cirúrgicas para procedimentos) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos  e equipamentos  de irradiação | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.3.   Fabricação   de  outras   máquinas   e  equipamentos   de  uso  geral,   não  especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.4.  Fabricação  de bicicletas  e triciclos  não motorizados,  peças e acessórios  (fabricação  de cadeira de rodas) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.5.  Fabricação   de  instrumentos   não-eletrônicos   e  utensílios  para  uso  médico,  cirúrgico, odontológico e de laboratório | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.6. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.7.  Fabricação  de  aparelhos  e  utensílios  para  correção  de  defeitos  físicos  e  aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.8. Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.8.1. Para fabricação | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.8.2. Para unidades de esterilização | 
1.930,39 | 
| 
1.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 
2.757,70 | 
| 
1.1.5.11. Atividades de armazenamento  de produtos para saúde em depósito fechado | 
827,31 | 
| 
1.1.5.12. Desenvolvimento  e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende   o   desenvolvimento    de   sistemas   ou   programas   de   computador   –   software, reconhecido  como  produto  para  saúde,  destinado  ao  planejamento  de  radioterapia, processamento  de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento  e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos  (navegadores   cirúrgicos)  ou  regimes  de  dosimetria;  e,  ainda,  ao  uso  para  ou  por pacientes  a fim de sugerir automaticamente  diagnósticos,  monitoramento  ou tratar uma condição física, mental ou doença). | 
827,31 | 
| 
1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 
  | 
| 
1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis | 
2.757,70 | 
| 
1.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços  umedecidos  e discos  demaquilantes,  hastes  com  extremidades  envoltas  em algodão,  e outros produtos para absorção de líquidos corporais) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 
2.757,70 | 
| 
1.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.6.5.  Atividades  de  armazenamento   de  cosméticos,  produtos  de    higiene  e  perfumes  em depósito fechado | 
827,31 | 
| 
1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários | 
  | 
| 
1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários | 
2.757,70 | 
| 
1.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 
2.757,70 | 
| 
1.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 
2.757,70 | 
| 
1.1.7.4. Atividades de armazenamento  de saneantes domissanitários  em depósito fechado | 
827,31 | 
| 
1.1.8. Indústria de medicamentos | 
  | 
| 
1.1.8.1.  Fabricação  de  gases  industriais  (a  fabricação    de    gases    industriais  ou  medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno) | 
2.757,70 | 
| 
1.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 
2.757,70 | 
| 
1.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 
2.757,70 | 
| 
1.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 
2.757,70 | 
| 
1.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas | 
2.757,70 | 
| 
1.1.8.6. Atividades de armazenamento  de medicamentos em depósito fechado | 
827,31 | 
| 
1.1.9. Indústria de farmoquímicos | 
  | 
| 
1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos | 
2.757,70 | 
| 
1.1.9.2. Atividades de armazenamento  de farmoquímicos em depósito fechado | 
827,31 | 
| 
1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores | 
  | 
| 
1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química | 
2.757,70 | 
| 
1.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química | 
2.757,70 | 
| 
1.1.10.3. Atividades  de armazenamento  de produtos e preparados  químicos diversos/precursores em depósito fechado | 
827,31 | 
| 
1.1.11. Comércio atacadista de alimentos | 
  | 
| 
1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.2. Comércio atacadista de soja | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.3. Comércio atacadista de cacau | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.15.   Comércio   atacadista   de   bebidas   não   especificadas   anteriormente   (o   comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas;   as  atividades   de  comércio   atacadista   exercida  por  estabelecimento   de  empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.23.  Comércio  atacadista  especializado  em outros produtos  alimentícios  não especificados anteriormente  (comércio  atacadista  que  armazena:  chás,  mel,  sucos  e  conservas  de  frutas  e legumes, frutas secas etc.; condimentos  e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares);  alimentos  congelados  para preparo  em microondas;  complementos  e suplementos alimentícios;  as  atividades  de  comércio  atacadista  exercida  por  estabelecimento   de  empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) | 
1.103,08 | 
| 
1.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 
1.103,08 | 
| 
1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde | 
  | 
| 
1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 
827,31 | 
| 
1.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 
827,31 | 
| 
1.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos | 
827,31 | 
| 
1.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças | 
827,31 | 
| 
1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 
  | 
| 
1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 
827,31 | 
| 
1.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | 
827,31 | 
| 
1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários | 
  | 
| 
1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 
827,31 | 
| 
1.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos  agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes  domissanitários:  inseticidas,  repelentes, rodenticidas,  produtos  para jardinagem  amadora,  as atividades  de comércio  atacadista  exercida por estabelecimento  de empresa  importadora,  conforme  definido  na Portaria  CVS nº 10/2008  e suas atualizações) | 
827,31 | 
| 
1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos | 
  | 
| 
1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 
  | 
| 
1.1.15.1.1. Com fracionamento | 
1.103,08 | 
| 
1.1.15.1.2. Sem fracionamento | 
827,31 | 
| 
1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos | 
  | 
| 
1.1.16.1.   Comércio   atacadista   de  mercadorias   em   geral,   com   predominância   de  produtos alimentícios  (o comércio  atacadista  que armazena  diversas  classes  de produtos  relacionados  à saúde,  sujeitos  à  atuação  da  vigilância  sanitária,  como  exemplo:  alimentos,   medicamentos, produtos  para saúde/correlatos,  cosméticos,  produtos  de higiene,  perfumes,  saneantes domissanitários,    insumos    farmacêuticos,    insumos    farmacêuticos    de   controle    especial    e precursores, sem predominância  de produtos alimentícios) | 
827,31 | 
| 
1.1.16.2.  Comércio  atacadista  de mercadorias  em geral, sem predominância  de alimentos  ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos,   produtos   para  saúde/correlatos,   cosméticos,   produtos   de  higiene,  perfumes, saneantes domissanitários,  insumos farmacêuticos,  insumos farmacêuticos  de controle especial e precursores, sem predominância  de produtos) | 
827,31 | 
| 
1.1.17. Comércio varejista de alimentos | 
  | 
| 
1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância  de produtos alimentícios - hipermercados | 
1.930,39 | 
| 
1.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância  de produtos alimentícios - supermercados | 
1.930,39 | 
| 
1.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância  de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 
827,31 | 
| 
1.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 
827,31 | 
| 
1.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios | 
827,31 | 
| 
1.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 
551,54 | 
| 
1.1.17.7. Comércio varejista de carnes - açougues | 
827,31 | 
| 
1.1.17.8. Peixaria | 
827,31 | 
| 
1.1.17.9. Comércio varejista de bebidas | 
551,54 | 
| 
1.1.17.10. Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros | 
551,54 | 
| 
1.1.17.11.  Comércio  varejista  de produtos  alimentícios  em geral,  ou especializado  em produtos alimentícios   não  especificados   anteriormente   (comércio  varejista  em  lojas  especializadas   de produtos  alimentícios  em geral não especificados  anteriormente,  tais como: produtos  naturais  e dietéticos,   comidas   congeladas,   mel,   café   moído,   sorvetes   embalados,   estabelecimentos comerciais   com   venda   predominante    de   produtos   alimentícios    industrializados    (lojas   de conveniência),  além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos  comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) | 
551,54 | 
| 
1.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 
827,31 | 
| 
1.1.17.13. Restaurantes e similares | 
1.103,08 | 
| 
1.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos  especializados  em servir bebidas | 
1.103,08 | 
| 
1.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | 
827,31 | 
| 
1.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação | 
827,31 | 
| 
1.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 
2.757,70 | 
| 
1.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 
1.103,08 | 
| 
1.1.17.19. Cantina – serviço de alimentação privativo | 
827,31 | 
| 
1.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 
1.103,08 | 
| 
1.1.18. Comércio varejista de medicamentos | 
  | 
| 
1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos,  sem manipulação de fórmulas | 
  | 
| 
1.1.18.1.1. Para drogarias | 
1.103,08 | 
| 
1.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria | 
827,31 | 
| 
1.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos,  com manipulação de fórmulas | 
1.378,85 | 
| 
1.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 
1.103,08 | 
| 
1.1.19. Comércio varejista de cosméticos | 
  | 
| 
1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 
827,31 | 
| 
1.1.20. Envasamento e empacotamento  de produtos relacionados à saúde | 
  | 
| 
1.1.20.1. Envasamento e empacotamento  sob contrato | 
827,31 | 
| 
1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde | 
  | 
| 
1.1.21.1. Armazéns gerais – emissão de warrants | 
827,31 | 
| 
1.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros – exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 
827,31 | 
| 
1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde | 
  | 
| 
1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 
827,31 | 
| 
1.1.22.2.Transporte  rodoviário     de     cargas,     exceto     produtos     perigosos     e     mudanças intermunicipal, interestadual e internacional | 
827,31 | 
| 
1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas | 
  | 
| 
1.1.23.1. Controle de pragas urbanas | 
1.103,08 | 
| 
1.1.23.2.  Atividades  de limpeza não especificadas  anteriormente  (os serviços de   eliminação   de microorganismos  nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização  de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento  por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação  ionizante  ou  outro  método  considerado   complexo,  as  unidades  de  esterilização   de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento  por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo) | 
1.103,08 | 
| 
1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde | 
  | 
| 
1.2.1.  Prestação de serviço de saúde | 
  | 
| 
1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise | 
413,66 | 
| 
1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências | 
  | 
| 
1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos | 
1.930,39 | 
| 
1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos | 
2.757,70 | 
| 
1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos | 
827,31 | 
| 
1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar | 
1.378,85 | 
| 
1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | 
  | 
| 
1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento | 
827,31 | 
| 
1.2.1.4. UTI móvel | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | 
275,77 | 
| 
1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos  cirúrgicos | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 
827,31 | 
| 
1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | 
413,66 | 
| 
1.2.1.10. Atividade odontológica | 
  | 
| 
1.2.1.10.1. Consultório odontológico | 
413,66 | 
| 
1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos  odontológicos | 
965,20 | 
| 
1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana | 
827,31 | 
| 
1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida | 
827,31 | 
| 
1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 
551,54 | 
| 
1.2.1.14. Laboratórios clínicos | 
551,54 | 
| 
1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia | 
1.378,85 | 
| 
1.2.1.16. Serviços de tomografia | 
551,54 | 
| 
1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.22. Serviços de quimioterapia | 
827,31 | 
| 
1.2.1.23. Serviços de radioterapia | 
827,31 | 
| 
1.2.1.24. Serviços de hemoterapia | 
  | 
| 
1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia | 
1.378,85 | 
| 
1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais | 
551,54 | 
| 
1.2.1.24.3. Para postos de coleta | 
275,77 | 
| 
1.2.1.25. Serviços de litotripsia | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 
689,43 | 
| 
1.2.1.27. Atividades de serviços de complementação  diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente | 
1.103,08 | 
| 
1.2.1.28. Atividades de enfermagem | 
413,66 | 
| 
1.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição | 
413,66 | 
| 
1.2.1.30. Atividades de fisioterapia | 
413,66 | 
| 
1.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia | 
827,31 | 
| 
1.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia | 
401,12 | 
| 
1.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional | 
413,66 | 
| 
1.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional | 
827,31 | 
| 
1.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional | 
401,12 | 
| 
1.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia | 
413,66 | 
| 
1.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 
413,66 | 
| 
1.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares  em saúde humana | 
551,54 | 
| 
1.2.1.35. Atividades de banco de leite humano | 
689,43 | 
| 
1.2.1.36. Atividades de acupuntura | 
413,66 | 
| 
1.2.1.37. Atividades de podologia | 
413,66 | 
| 
1.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 
275,77 | 
| 
1.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas | 
827,31 | 
| 
1.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos | 
551,54 | 
| 
1.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos  e convalescentes | 
551,54 | 
| 
1.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | 
827,31 | 
| 
1.2.1.43.  Atividades  de  fornecimento  de  infraestrutura  de  apoio  e  assistência  a  paciente  em domicílio | 
827,31 | 
| 
1.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial | 
551,54 | 
| 
1.2.1.45.  Atividades  de assistência  psicossocial  e à saúde a portadores  de distúrbios  psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | 
551,54 | 
| 
1.2.2.  Equipamentos de saúde | 
  | 
| 
1.2.2.1. Equipamento de radiologia | 
551,54 | 
| 
1.2.2.2. Equipamento de radioterapia | 
827,31 | 
| 
1.3. Demais atividades relacionadas à saúde | 
  | 
| 
1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais | 
  | 
| 
1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água | 
827,31 | 
| 
1.3.1.2. Distribuição de água por caminhões | 
827,31 | 
| 
1.3.1.3. Gestão de redes de esgoto | 
827,31 | 
| 
1.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 
827,31 | 
| 
1.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos | 
827,31 | 
| 
1.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos | 
827,31 | 
| 
1.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 
827,31 | 
| 
1.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 
827,31 | 
| 
1.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio | 
827,31 | 
| 
1.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 
827,31 | 
| 
1.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos | 
827,31 | 
| 
1.3.1.12. Usina de compostagem | 
827,31 | 
| 
1.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 
827,31 | 
| 
1.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 
827,31 | 
| 
1.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | 
827,31 | 
| 
1.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 
827,31 | 
| 
1.3.1.17. Camping | 
827,31 | 
| 
1.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente | 
827,31 | 
| 
1.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 
827,31 | 
| 
1.3.1.20. Educação infantil - creches | 
551,54 | 
| 
1.3.1.21. Ensino de esportes | 
551,54 | 
| 
1.3.1.22. Orfanatos | 
551,54 | 
| 
1.3.1.23. Albergues assistenciais | 
551,54 | 
| 
1.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | 
551,54 | 
| 
1.3.1.25. Gestão de instalações de esporte | 
827,31 | 
| 
1.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares | 
827,31 | 
| 
1.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | 
827,31 | 
| 
1.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos | 
827,31 | 
| 
1.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios | 
827,31 | 
| 
1.3.1.30. Serviços de cremação | 
827,31 | 
| 
1.3.1.31. Serviços de sepultamento | 
827,31 | 
| 
1.3.1.32. Serviços de funerária | 
827,31 | 
| 
1.3.1.33. Serviços de somato conservação | 
827,31 | 
| 
1.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 
827,31 | 
| 
1.3.1.35. Tabacaria | 
551,54 | 
| 
1.3.2. Prestação de serviços veterinários | 
  | 
| 
1.3.2.1. Atividades veterinárias | 
551,54 | 
| 
1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde | 
  | 
| 
1.3.3.1 Serviços de prótese dentária | 
551,54 | 
| 
1.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 
551,54 | 
| 
1.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica | 
827,31 | 
| 
1.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento | 
551,54 | 
| 
1.3.3.5. Atividades de condicionamento  físico | 
827,31 | 
| 
1.3.3.6. Lavanderias | 
827,31 | 
| 
1.3.3.7. Cabeleireiros | 
551,54 | 
| 
1.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza | 
551,54 | 
| 
1.3.3.9. Atividades de sauna e banhos | 
827,31 | 
| 
1.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 
551,54 | 
| 
1.3.3.11. Testes e análises técnicas | 
551,54 | 
| 
1.4. Demais estabelecimentos | 
  | 
| 
1.4.1. Demais estabelecimentos  não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização | 
965,20 | 
| 
1.5. Demais atividades | 
  | 
| 
1.5.1. Rubrica de livros | 
  | 
| 
1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas | 
82,73 | 
| 
1.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas | 
124,10 | 
| 
1.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas | 
151,67 | 
| 
1.5.2. Termos de responsabilidade  técnica | 
137,89 | 
| 
1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial | 
  | 
| 
1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas | 
55,15 | 
| 
1.5.3.2. Por nota que acrescer | 
0,55 | 
| 
1.5.4.  Cadastramento  dos  estabelecimentos  que  utilizam  produtos  de  controle  especial,  conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99 | 
137,89 | 
| 
1.5.5. Laudo técnico de avaliação | 
  | 
| 
1.5.5.1. Até 100 (cem) m2 | 
275,77 | 
| 
1.5.5.2. De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m2 | 
551,54 | 
| 
1.5.5.3. Acima de 500 (quinhentos) m2 | 
827,31 |