Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de abril de 1990.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias no mês de abril de 1990 são as constantes da agenda tributária paulista anexa.
**(ver Agenda Tributária Paulista)**
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DIA 04 - Foram prorrogados para o dia 04 de abril de 1990, os prazos de recolhimento do ICMS, vencidos no período de 14 a 30 de março, observada a disciplina regulamentar inerente à correção monetária (art. 558 do RICM).
DIA 06 - Em relação às entradas de sucatas de metais não-ferrosos provenientes de outro Estado, os contribuintes do ICMS deverão entregar, durante o mês de abril de 1990, no Posto Fiscal de seu domicílio : 1 (uma) via da Nota Fiscal de Entrada, 2 (duas) vias de guia de recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial), 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria e 2 (duas) vias da relação dos documentos. (RICM - artigo 175, inciso II).
DIA 10 - Os contribuintes sob regime periódico de apuração recolherão o imposto:
1. - relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/90, até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária conforme disposto os regulamento, porém sem acréscimos legais;
2. - relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de março/90, até o dia 10 de abril/90, pelo valor nominal, salvo se fixado prazo anterior, e até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;
3. - relativo à sujeição passiva por substituição, até o dia 10 de abril/90, pelo valor nominal, salvo se fixado prazo anterior, e até os dias indicados na coluna própria, com atualização monetária, porém, sem acréscimos legais;
OBS.:
a) O imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição estabelecido no território do Estado, poderá ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo as suas próprias operações, observadas as normas relativas à correção monetária;
b) Relativamente a observação anterior, o estabelecimento enquadrado os Códigos de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, poderá recolher o imposto até o prazo marcado para o pagamento relativo as demais operações, nunca posterior ao fixado para o Código que identifique tal produto, observadas, igualmente, as normas relativas a correção monetária;
c) Os contribuintes substitutos estabelecidos de outra unidade da Federação, observadas as normas relativas à correção monetária, recolherão o imposto retido a favor deste Estado, de acordo com o Código de Atividade Econômica ao que estiverem enquadrados.
DIA 10 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que recolherem a parcela do mês de abril/90 até o dia 10/04/90, reconverterão o número de UFESP’s determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior.
DIA 12 - Os estabelecimentos enquadrados no Cadastro Especial de Contribuinte deverão entregar a GIA (modela CEC-1) relativa a março/90 até o dia 12.04.90 em qualquer agência do BANESPA. ( Portaria CAT nº 59/86, artigo 4º)
DIA 12 - Os Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido bem como do Recebido, deverão ser entregues até o dia 12.04.90, ( Portaria CAT Nº 09/83, artigo 1º, § 3º).