O Coordenador da Administração Tributária comunica que, relativamente aos débitos de ICM ou ICMS exigidos por meio de auto de infração lavrado até 04-08-2017, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, o contribuinte poderá incluí-los no Programa Especial de Parcelamento - PEP (Decreto 62.709/17), com a aplicação conjunta das reduções previstas nos incisos do artigo 3º do Decreto 62.761/17, exceto o inciso VI para débitos inscritos, devendo, para tanto, observar o seguinte:
1 - o contribuinte, durante o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP, deverá: a) efetuar a adesão ao referido Programa nos termos do Decreto 62.709/17; b) apresentar, ao Posto Fiscal de sua vinculação, pedido de revisão dos débitos objeto da adesão, conforme modelo constante do Anexo I (débitos não inscritos em dívida ativa) ou Anexo II (débitos inscritos em dívida ativa) deste comunicado;
2 - o pedido de revisão referido na alínea “b” do item 1:
a) será protocolizado pelo Posto Fiscal com a seguinte identificação: Assunto “TRIBUTÁRIO - ICMS - PROCESSO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE IMPOSTO - 18.02.02.78”; Complemento: “LEI 16.497/17 - ADESÃO AO PEP DO ICMS COM REDUÇÃO DE PENALIDADES”;
b) implicará, para os débitos não inscritos em dívida ativa, confissão irretratável e desistência de eventual defesa ou recurso, pendente de julgamento, para fins de aplicação do inciso VI do artigo 3º do Decreto 62.761/17;
3 - uma vez apresentado o pedido de revisão referido na alí- nea “b” do item 1, o contribuinte deverá aguardar a respectiva decisão pelo Fisco, devendo ser desconsideradas as datas para pagamento da parcela única ou da primeira parcela, previstas no § 1º do artigo 4º do Decreto 62.709/17;
4 - caso o pedido de revisão seja deferido, o Fisco comunicará o novo valor do débito ao contribuinte, com as reduções do PEP e do Decreto 62.761/17, o qual deverá acessar o Sistema do PEP para adesão nos termos do deferimento e emissão de documento de arrecadação com nova data para pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
5 - caso o pedido de revisão seja indeferido, o Fisco fará a devida comunicação ao contribuinte, com as reduções exclusivamente do PEP, o qual deverá acessar o Sistema do PEP para adesão e emissão de documento de arrecadação com nova data para pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
6 - caso já tenha realizado adesão ao PEP nos termos previstos no Decreto 62.709/17, anteriormente à data da publicação deste comunicado, e queira a aplicação das reduções previstas nos incisos do artigo 3º do Decreto 62.761/17, o contribuinte deverá observar o disposto na alínea “b” do item 1 e itens 2 a 5 deste comunicado.
ANEXO I
DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
INCLUÍDOS NO PEP
MODELO DE TERMO DE CONFISSÃO/DESISTÊNCIA/PEDIDO DE REVISÃO “Senhor Chefe do Posto Fiscal,
O Contribuinte
Nome empresarial
Inscrição Estadual
CNPJ
N° do Termo de Aceite do PEP 2017
Nº do(s) Auto(s) de Infração
Nos termos do artigo 4º do Decreto 62.761/17:
1 - confessa de forma irretratável e desiste de eventual defesa ou recurso, pendente de julgamento, relativamente ao débito fiscal não inscrito em divida ativa a que se refere o Termo de Aceite acima indicado;
2 - solicita revisão do valor do referido débito, de modo a contemplar, no que couber, as reduções previstas nos incisos do artigo 3º do Decreto 62.761/17.
ANEXO II
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA INCLUÍDOS NO PEP
MODELO DE PEDIDO DE REVISÃO “Senhor Chefe do Posto Fiscal,
O Contribuinte:
Nome empresarial
Nome empresarial
Inscrição Estadual
CNPJ
N° do Termo de Aceite do PEP 2017
Nº do(s) Auto(s) de Infração
Nos termos do artigo 4º do Decreto 62.761/17, solicita revisão do valor do débito fiscal inscrito em dívida ativa a que se refere
o Termo de Aceite acima indicado, de modo a contemplar, no que couber, as reduções elencadas nos incisos do artigo 3º do Decreto 62.761/17, exceto a prevista em seu inciso VI.