
Comunicado Cat-14/99 - DOE de 6-2-99
UGE 200107 - Em obediência à Resolução 5/97, de 24/07/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas
inadiáveis e imprescindíveis . Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00048 241,00 04FEV99
99PD00049 241,00 04FEV99
TOTAL 482,00