Em obediência à Resolução 5/97, de 23/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos
necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento conservação e manutenção, material de informática, diárias, despesas miúdas. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica
de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD00398 475,35 6/2/98
98PD00399 1.700,00 6/2/98
98PD00400 1.700,00 6/2/98
98PD00401 1.500,00 6/2/98
98PD00402 500,00 6/2/98
98PD00403 1.400,00 6/2/98
98PD00404 500,00 6/2/98
TOTAL 7.775,35