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Comunicado CAT-14, DE 28-12-21 – DOE 29-12-21

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, parágrafo único, e 49 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei 16.080 de 28 de dezembro de 2015, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 é de R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos), comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 serão os constantes das tabelas anexas;

ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD
(VALOR EM R$)
CAPÍTULO I - SERVIÇOS EM GERAL
1. Emissão de certidão não especificada:
1.1.
Pela primeira página 52,75
1.2.
Por página que acrescer 5,28
2. Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções:
2.1.
Quando exigida formação universitária 105,50
2.2.
Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo 70,33
2.3.
Nos casos não indicados nos subitens anteriores 17,58
3.
Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 73,85
Nota 1: As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais.
Nota 2: Item 2 - aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual.

CAPÍTULO II - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO
1. Certidão:
1.1.
De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento", "Provisão", "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 52,75
1.2.
De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao "Acervo Textual Permanente" 52,75
1.3.
De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo 56,27
Nota 1: Subitens 1.1 e 1.2 - por lauda padronizada em 2.500 caracteres.

CAPÍTULO III - SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.
Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas:  
1.1.
Pela primeira página 52,75
1.2.
Por página a acrescer 5,28
2. Certidão de débitos inscritos ou não inscritos:
2.1.
Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 105,50
2.2.
Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer 17,58
2.3.
Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 105,50
2.4.
Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 105,50
2.5.
Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer 17,58
3. Retificação ou substituição, conforme o caso:
3.1.
Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS 105,50
3.2.
Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS 105,50
4.
Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE 63,94
5.
Franquia aos serviços previstos no artigo 32 383,64
Nota 1: Item 2 - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
Nota 2: Subitem 2.3 - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, ser á a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3.
Nota 3: Item 2 - é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de "internet".

CAPÍTULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1.
Certidão negativa de multa de veículos motorizados 35,17
2. Inscrição:
2.1. Para cursos de habilitação:
2.1.1.
Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC 123,08
2.1.2.
Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC 87,92
3. Alvará anual:
3.1.
De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 123,08
3.2.
De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 123,08
3.3.
Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" 949,51
3.4.
Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 949,51
3.5.
Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 949,51
3.6.
Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular 2.237,90
3.7
Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores 6.394,00
3.8
Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores 949,51
4. Exame:
4.1.
De Aptidão (física ou mental) 105,50
4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida
4.2.1.
Junta Médica Especial (valor por médico) 77,37
4.2.2.
De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático 105,50
4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta)
4.3.1.
Sobre exame indicado no item 4.1 316,50
4.3.2.
Sobre exame indicado no item 4.2.1 232,10
4.3.3.
Sobre exame indicado no item 4.2.2 316,50
4.4.
De Avaliação Psicológica 123,08
4.4.1.
De recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por junta) 369,25
4.5.
De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) 43,96
4.6.
De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) 43,96
5.
Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado 52,75
6.
Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 35,17
7.
Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 175,84
8. Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência:
8.1.
Livro contendo até 100 (cem) folhas 52,75
8.2.
Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas 105,50
8.3.
Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 211,00
9. Carteira Nacional de Habilitação:
9.1.
CNH Definitiva – Substituição de Permissionária 105,50
9.2.
Segunda via de CNH sem alteração de dados 105,50
9.3.
Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação 105,50
10.
Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título) 246,17
11.
Fiscalização e licenciamento de veículo 144,86
12.
Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 351,67
13. Registro:
13.1.
De documentos para circulação internacional 597,84
13.2.
De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação 105,50
13.3.
De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 35,17
14. Autorização:
14.1.
Para remarcação de chassi 52,75
14.2.
Para uso de placa de experiência em veículo 70,33
14.3.
Para uso de placa de fabricante em veículo 123,08
15. Vistoria:
15.1.
Alteração de estrutura de veículo 123,08
15.2.
Identificação de veículo 87,92
15.3.
De segurança veicular 175,84
16. Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa:
16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN:
16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.1.1.1.
Placa com tarjeta 133,00
16.1.1.2.
Tarjeta 97,89
16.1.2. Reboque e semi-reboque:
16.1.2.1.
Placa traseira com tarjeta 137,85
16.1.2.2.
Tarjeta traseira 101,54
16.1.3. Demais veículos:
16.1.3.1.
Par de placas com tarjetas 160,07
16.1.3.2.
Par de tarjetas 110,78
16.1.3.3.
Placa dianteira com tarjeta 105,88
16.1.3.4.
Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% 179,99
16.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos:
16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.2.1.1.
Placa com tarjeta 226,89
16.2.1.2. Tarjeta 170,56
16.2.2. Reboque e semi-reboque:
16.2.2.1.
Placa traseira com tarjeta 231,75
16.2.2.2.
Tarjeta traseira 172,45
16.2.3. Demais veículos:
16.2.3.1.
Par de placas com tarjetas 247,00
16.2.3.2.
Par de tarjetas 170,37
16.2.3.3.
Placa dianteira com tarjeta 199,78
16.2.3.4.
Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% 266,92
16.3. Substituição de lacre danificado:
16.3.1.
Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo 65,92
16.3.2.
Reboque, semi-reboque e demais veículos 69,57
16.4.
Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado 123,79
17. Estadia de veículo, por dia:
17.1.
Motocicleta e similar 35,17
17.2.
Automóvel e similar 35,17
17.3.
Veículos pesados 35,17
18. Rebocamento de veículos:
18.1.
Motocicleta e similar 351,67
18.2.
Automóvel e similar 351,67
18.3.
Veículos pesados 351,67
19.
Liberação do veículo apreendido 17,33
20.
Preparação de leilão, por veículo ou bem 159,85
21.
Revistoria de veículo 175,84

CAPÍTULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1. Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações:
1.1. Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde:
1.1.1. Indústria de alimentos
1.1.1.1.
Refino e outros tratamentos do sal 3.516,70
1.1.1.2.
Fabricação de conservas de frutas 3.516,70
1.1.1.3.
Fabricação de conservas de palmito 3.516,70
1.1.1.4.
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 3.516,70
1.1.1.5.
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3.516,70
1.1.1.6.
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3.516,70
1.1.1.7.
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 3.516,70
1.1.1.8.
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3.516,70
1.1.1.8.1.
Por indústria 3.516,70
1.1.1.8.2.
Por sorveteria 1.406,68
1.1.1.9.
Beneficiamento de arroz 3.516,70
1.1.1.10.
Fabricação de produtos do arroz 3.516,70
1.1.1.11.
Moagem de trigo e fabricação de derivados 3.516,70
1.1.1.12.
Produção de farinha de mandioca e derivados 3.516,70
1.1.1.13.
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho 3.516,70
1.1.1.14.
Fabricação de amidos e féculas de vegetais 3.516,70
1.1.1.15.
Fabricação de óleo de milho em bruto 3.516,70
1.1.1.16.
Fabricação de óleo de milho refinado 3.516,70
1.1.1.17.
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente 3.516,70
1.1.1.18.
Fabricação de açúcar em bruto 3.516,70
1.1.1.19.
Fabricação de açúcar de cana refinado 3.516,70
1.1.1.20.
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3.516,70
1.1.1.21.
Beneficiamento de café 3.516,70
1.1.1.22.
Torrefação e moagem do café 3.516,70
1.1.1.23.
Fabricação de produtos a base de café 3.516,70
1.1.1.24.
Fabricação de produtos de panificação industrial 3.516,70
1.1.1.25.
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 1.055,01
1.1.1.26.
Fabricação de biscoitos e bolachas 3.516,70
1.1.1.27.
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 3.516,70
1.1.1.28.
Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 3.516,70
1.1.1.29.
Fabricação de massas alimentícias 3.516,70
1.1.1.30.
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3.516,70
1.1.1.31.
Fabricação de alimentos e pratos prontos 3.516,70
1.1.1.32.
Fabricação de pós alimentícios 3.516,70
1.1.1.33.
Fabricação de gelo comum 3.516,70
1.1.1.34.
Fabricação de produtos para infusão 3.516,70
1.1.1.35.
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 3.516,70
1.1.1.36.
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 3.516,70
1.1.1.37.
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes) 3.516,70
1.1.1.38.
Fabricação de bebidas isotônicas 3.516,70
1.1.1.39.
Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado 1.055,01
1.1.2. Indústria de água mineral
1.1.2.1.
Fabricação de águas envasadas 3.516,70
1.1.2.2.
Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado 1.055,01
1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos
1.1.3.1.
Fabricação de fermentos e leveduras 3.516,70
1.1.3.2.
Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios) 3.516,70
1.1.3.3.
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios) 3.516,70
1.1.3.4.
Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado 1.055,01
1.1.4.
Indústria de embalagens de alimentos  
1.1.4.1.
Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento) 3.516,70
1.1.4.2.
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento) 3.516,70
1.1.4.3.
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos) 3.516,70
1.1.4.4.
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos) 3.516,70
1.1.4.5.
Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento) 3.516,70
1.1.4.6.
Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento) 3.516,70
1.1.4.7.
Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos) 3.516,70
1.1.4.8.
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento) 3.516,70
1.1.4.9.
. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram m contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos) 3.516,70
1.1.4.10.
Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado 1.055,01
1.1.5. Indústria de produtos para a saúde
1.1.5.1.
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos) 3.516,70
1.1.5.2.
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3.516,70
1.1.5.3.
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento) 3.516,70
1.1.5.4.
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas) 3.516,70
1.1.5.5.
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3.516,70
1.1.5.6.
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3.516,70
1.1.5.7.
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3.516,70
1.1.5.8.
Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3.516,70
1.1.5.8.1.
Para fabricação 3.516,70
1.1.5.8.2.
Para unidades de esterilização 2.461,69
1.1.5.9.
Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares) 3.516,70
1.1.5.10.
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3.516,70
1.1.5.11.
Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado 1.055,01
1.1.5.12.
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador-software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a e stimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença). 1.055,01
1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.6.1.
Fabricação de fraldas descartáveis 3.516,70
1.1.6.2.
Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais) 3.516,70
1.1.6.3.
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 3.516,70
1.1.6.4.
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano) 3.516,70
1.1.6.5.
Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado 1.055,01
1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários
1.1.7.1.
Fabricação de desinfetantes domissanitários 3.516,70
1.1.7.2.
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3.516,70
1.1.7.3.
Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3.516,70
1.1.7.4.
Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado 1.055,01
1.1.8. Indústria de medicamentos
1.1.8.1.
Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais fabricação de óxido de etileno) 3.516,70
1.1.8.2.
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 3.516,70
1.1.8.3.
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 3.516,70
1.1.8.4.
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 3.516,70
1.1.8.5.
Fabricação de preparações farmacêuticas 3.516,70
1.1.8.6.
Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado 1.055,01
1.1.9. Indústria de farmoquímicos
1.1.9.1.
Fabricação de produtos farmoquímicos 3.516,70
1.1.9.2.
Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado 1.055,01
1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores
1.1.10.1.
Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química 3.516,70
1.1.10.2.
Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química 3.516,70
1.1.10.3.
Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/precursores em depósito fechado 1.055,01
1.1.11. Comércio atacadista de alimentos
1.1.11.1.
Comércio atacadista de café em grão 1.406,68
1.1.11.2.
Comércio atacadista de soja 1.406,68
1.1.11.3.
Comércio atacadista de cacau 1.406,68
1.1.11.4.
Comércio atacadista de leite e laticínios 1.406,68
1.1.11.5.
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 1.406,68
1.1.11.6.
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 1.406,68
1.1.11.7.
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 1.406,68
1.1.11.8.
Comércio atacadista de aves vivas e ovos 1.406,68
1.1.11.9.
Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados 1.406,68
1.1.11.10.
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 1.406,68
1.1.11.11.
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 1.406,68
1.1.11.12.
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 1.406,68
1.1.11.13.
Comércio atacadista de água mineral 1.406,68
1.1.11.14.
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 1.406,68
1.1.11.15.
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 1.406,68
1.1.11.16.
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 1.406,6
1.1.11.17.
Comércio atacadista de açúcar 1.406,68
1.1.11.18.
Comércio atacadista de óleos e gorduras 1.406,68
1.1.11.19.
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 1.406,68
1.1.11.20.
Comércio atacadista de massas alimentícias 1.406,68
1.1.11.21.
Comércio atacadista de sorvetes 1.406,68
1.1.11.22.
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 1.406,68
1.1.11.23.
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações 1.406,68
1.1.11.24.
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 1.406,68
1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde
1.1.12.1.
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 1.055,01
1.1.12.2.
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 1.055,01
1.1.12.3.
Comércio atacadista de produtos odontológicos 1.055,01
1.1.12.4.
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar partes e peças 1.055,01
1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.13.1.
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 1.055,01
1.1.13.2.
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 1.055,01
1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários
1.1.14.1.
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 1.055,01
1.1.14.2.
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 1.055,01
1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos
1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
1.1.15.1.1.
Com fracionamento 1.406,68
1.1.15.1.2.
Sem fracionamento 1.055,01
1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos
1.1.16.1.
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios) 1.055,01
1.1.16.2.
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos) 1.055,01
1.1.17. Comércio varejista de alimentos
1.1.17.1.
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 2461,69
1.1.17.2.
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 2461,69
1.1.17.3.
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 1055,01
1.1.17.4.
Padaria e confeitaria com predominância de revenda 1055,01
1.1.17.5.
Comércio varejista de laticínios e frios 1055,01
1.1.17.6.
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 703,34
1.1.17.7.
Comércio varejista de carnes - açougues 1.055,01
1.1.17.8.
Peixaria 1.055,01
1.1.17.9.
Comércio varejista de bebidas 703,34
1.1.17.10.
Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros 703,34
1.1.17.11.
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) 703,34
1.1.17.12.
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 1.055,01
1.1.17.13.
Restaurantes e similares 1.406,68
1.1.17.14.
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 1.406,68
1.1.17.15.
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 1.055,01
1.1.17.16.
Serviços ambulantes de alimentação 1.055,01
1.1.17.17.
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 3.516,70
1.1.17.18.
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 1.406,68
1.1.17.19.
Cantina – serviço de alimentação privativo 1.055,01
1.1.17.20.
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 1.406,68
1.1.18. Comércio varejista de medicamentos
1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
1.1.18.1.1.
Para drogarias 1.406,68
1.1.18.1.2.
Para posto de medicamentos e ervanaria 1.055,01
1.1.18.2.
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 1.758,35
1.1.18.3.
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 1.406,68
1.1.19. Comércio varejista de cosméticos
1.1.19.1.
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1.055,01
1.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde
1.1.20.1.
Envasamento e empacotamento sob contrato 1.055,01
1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde
1.1.21.1.
Armazéns gerais-emissão de warrants 1.055,01
1.1.21.2.
Depósitos de mercadorias para terceiros – exceto armazéns gerais e guarda-móveis 1.055,01
1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde
1.1.22.1.
Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 1.055,01
1.1.22.2.
Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional 1.055,01
1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas
1.1.23.1.
Controle de pragas urbanas 1.406,68
1.1.23.2.
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo) 1.406,68
1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde
1.2.1. Prestação de serviço de saúde
1.2.1.1.
Atividades de psicologia e psicanálise 527,51
1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências
1.2.1.2.1.
Até 50 (cinquenta) leitos 1.406,68
1.2.1.2.2.
De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos 2.461,69
1.2.1.2.3.
Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos 3.516,70
1.2.1.2.4.
Dispensário de medicamentos 1.055,01
1.2.1.2.5.
Farmácia hospitalar 1.758,35
1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
1.2.1.3.1.
Dispensário de medicamento 1.055,01
1.2.1.4.
UTI móvel 1.406,68
1.2.1.5.
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 1.406,68
1.2.1.6.
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 351,67
1.2.1.7.
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 1.406,68
1.2.1.8.
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 1.055,01
1.2.1.9.
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 527,51
1.2.1.10. Atividade odontológica
1.2.1.10.1.
Consultório odontológico 527,51
1.2.1.10.2.
Demais estabelecimentos odontológicos 1.230,85
1.2.1.11.
Serviços de vacinação e imunização humana 1.055,01
1.2.1.12.
Atividade de reprodução humana assistida 1.055,01
1.2.1.13.
Laboratórios de anatomia patológica e citológica 703,34
1.2.1.14.
Laboratórios clínicos 703,34
1.2.1.15.
Serviços de diálise e nefrologia 1.758,35
1.2.1.16.
Serviços de tomografia 703,34
1.2.1.17.
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 1.406,68
1.2.1.18.
Serviços de ressonância magnética 1.406,68
1.2.1.19.
Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 1.406,68
1.2.1.20.
Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos 1.406,68
1.2.1.21.
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos 1.406,68
1.2.1.22.
Serviços de quimioterapia 1.055,01
1.2.1.23.
Serviços de radioterapia 1.055,01
1.2.1.24. Serviços de hemoterapia
1.2.1.24.1.
Para os serviços e institutos de hemoterapia 1.758,35
1.2.1.24.2.
Para agencias transfusionais 703,34
1.2.1.24.3.
Para postos de coleta 351,67
1.2.1.25.
Serviços de litotripsia 1.406,68
1.2.1.26.
Serviços de bancos de células e tecidos humanos 879,18
1.2.1.27.
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente 1.406,68
1.2.1.28.
Atividades de enfermagem 527,51
1.2.1.29.
Atividades de profissionais da nutrição 527,51
1.2.1.30.
Atividades de fisioterapia 527,51
1.2.1.30.1.
Clínicas de fisioterapia 1.055,01
1.2.1.30.2.
Consultório de fisioterapia 511,52
1.2.1.31.
Atividades de terapia ocupacional 527,51
1.2.1.31.1.
Clínicas de terapia ocupacional 1.055,01
1.2.1.31.2.
Consultório de terapia ocupacional 511,52
1.2.1.32.
Serviços de fonoaudiologia 527,51
1.2.1.33.
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 527,51
1.2.1.34.
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 703,34
1.2.1.35.
Atividades de banco de leite humano 879,18
1.2.1.36.
Atividades de acupuntura 527,51
1.2.1.37.
Atividades de podologia 527,51
1.2.1.38.
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 351,67
1.2.1.39.
Clínicas e residências geriátricas 1.055,01
1.2.1.40.
Instituições de longa permanência para idosos 703,34
1.2.1.41.
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 703,34
1.2.1.42.
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 1.055,01
1.2.1.43.
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio 1.055,01
1.2.1.44.
Atividades de centros de assistência psicossocial 703,34
1.2.1.45.
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 703,34
1.2.2. Equipamentos de saúde
1.2.2.1.
Equipamento de radiologia 703,34
1.2.2.2.
Equipamento de radioterapia 1.055,01
1.3. Demais atividades relacionadas à saúde
1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais
1.3.1.1.
Captação, tratamento e distribuição de água 1.055,01
1.3.1.2.
Distribuição de água por caminhões 1.055,01
1.3.1.3.
Gestão de redes de esgoto 1.055,01
1.3.1.4.
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 1.055,01
1.3.1.5.
Coleta de resíduos não perigosos 1.055,01
1.3.1.6.
Coleta de resíduos perigosos 1.055,01
1.3.1.7.
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 1.055,01
1.3.1.8.
Tratamento e disposição de resíduos perigosos 1.055,01
1.3.1.9.
Recuperação de sucatas de alumínio 1.055,01
1.3.1.10.
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 1.055,01
1.3.1.11.
Recuperação de materiais plásticos 1.055,01
1.3.1.12.
Usina de compostagem 1.055,01
1.3.1.13.
Recuperação de materiais não especificados anteriormente 1.055,01
1.3.1.14.
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 1.055,01
1.3.1.15.
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão 1.055,01
1.3.1.16.
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 1.055,01
1.3.1.17.
Camping 1.055,01
1.3.1.18.
Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente 1.055,01
1.3.1.19.
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 1.055,01
1.3.1.20.
Educação infantil - creches 703,34
1.3.1.21.
Ensino de esportes 703,34
1.3.1.22.
Orfanatos 703,34
1.3.1.23.
Albergues assistenciais 703,34
1.3.1.24.
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 703,34
1.3.1.25.
Gestão de instalações de esporte 1.055,01
1.3.1.26.
Clubes sociais, desportivos e similares 1.055,01
1.3.1.27.
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 1.055,01
1.3.1.28.
Parques de diversões e parques temáticos 1.055,01
1.3.1.29.
Gestão e manutenção de cemitérios 1.055,01
1.3.1.30.
Serviços de cremação 1.055,01
1.3.1.31.
Serviços de sepultamento 1.055,01
1.3.1.32.
Serviços de funerária 1.055,01
1.3.1.33.
Serviços de somato conservação 1.055,01
1.3.1.34.
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 1.055,01
1.3.1.35.
Tabacaria 703,34
1.3.2. Prestação de serviços veterinários
1.3.2.1.
Atividades veterinárias 703,34
1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde
1.3.3.1
Serviços de prótese dentária 703,34
1.3.3.2.
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 703,34
1.3.3.3.
Comércio varejista de artigos de ótica 1.055,01
1.3.3.4.
Serviços de assistência social sem alojamento 703,34
1.3.3.5.
Atividades de condicionamento físico 1.055,01
1.3.3.6.
Lavanderias 1.055,01
1.3.3.7.
Cabeleireiros 703,34
1.3.3.8.
Outras atividades de tratamento de beleza 703,34
1.3.3.9.
Atividades de sauna e banhos 1.055,01
1.3.3.10.
Serviços de tatuagem e colocação de piercing 703,34
1.3.3.11.
Testes e análises técnicas 703,34
1.4. Demais estabelecimentos
1.4.1.
Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização 1.230,85
1.5. Demais atividades
1.5.1. Rubrica de livros
1.5.1.1.
Até 100 (cem) folhas 105,50
1.5.1.2.
De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas 158,25
1.5.1.3.
Acima de 200 (duzentas) folhas 193,42
1.5.2.
Termos de responsabilidade técnica 175,84
1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial
1.5.3.1.
Até 5 (cinco) notas 70,33
1.5.3.2.
Por nota que acrescer 0,70
1.5.4.
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99 175,84
1.5.5. Laudo técnico de avaliação
1.5.5.1.
Até 100 (cem) m2 351,67
1.5.5.2.
De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m2 703,34
1.5.5.3.
Acima de 500 (quinhentos) m2 1.055,01

CAPÍTULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1.
Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 175,84
2.
Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade 47,96
3.
Identificação domiciliar de pessoas 211,00
4. Certidão de Prontuário:
4.1.
Pela primeira página 52,75
4.2.
Por página que acrescer 5,28
5.
Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 351,67
6.
Laudos:  
6.1.
Corpo de delito 70,33
6.2.
Toxicológico 70,33
6.3.
Pericial 70,33
6.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:
6.3.1.1.
Pela primeira página 87,92
6.3.1.2.
Por página que acrescer 17,58
6.3.2. Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
6.3.2.1.
Pela primeira página 35,17
6.3.2.2.
Por página a acrescentar 5,28
6.3.3. Ilustrações:
6.3.3.1. Por fotografia (9x12):
6.3.3.1.1.
Original 35,17
6.3.3.1.2.
Cópia reprográfica ou similar 5,28
6.3.3.2. Por croqui, quando heliografado:
6.3.3.2.1.
A-4 (até 30x50) 17,58
6.3.3.2.2.
A-3 (até 40x50) 21,10
6.3.3.2.3.
A-2 (até 70x50) 31,65
6.3.3.3.4.
A-1 (até 70x100) 52,75
6.3.3.3.5.
A-0 (até 130x100) 70,33
7. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
7.1.
Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 47,96
7.2.
Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 47,96
8. Certidão:
8.1.
Negativa de furto/roubo de veículo 17,58
8.2.
Negativa de localização de veículo furtado/roubado 17,58
8.3.
Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.2 35,17
9. Alvará de Licença Anual, relativo a:
9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
9.1.1.
Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 1.758,35
9.1.2.
Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 1.336,35
9.1.3. Para uso comum com:
9.1.3.1.
Fins industriais 703,34
9.1.3.2.
Fins comerciais 633,01
9.1.3.3.
Fins educacionais 703,34
9.1.4.
Para manipulação de produtos químicos e farmácias 175,84
9.1.5.
Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 562,67
9.1.6.
Sociedades de tiro ao alvo 1.266,01
9.1.7.
Estantes de tiro 1.336,35
9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados 105,50
9.2. Fogos de artifício:
9.2.1.
Para fabrico 1.758,35
9.2.2. Para comércio:
9.2.2.1.
Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 703,34
9.2.2.2.
Nos demais municípios 527,51
9.2.3.
Para transporte 562,67
9.2.4.
Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico 527,51
9.2.5.
Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 105,50
9.2.6.
Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 175,84
9.2.7.
Segundas vias dos certificados acima 35,17
9.2.8.
Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos 703,34
9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos:
9.3.1.
Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado 95,91
9.3.2.
Emissão de certificado de registro de colete balístico 47,96
9.3.3.
Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 35,17
9.3.4.
Alvará anual para locação de carros de passeio blindados 1.336,35
9.3.5.
Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados 1.336,35
9.3.6.
Alvará anual para aplicação de blindagem balística 1.336,35
9.3.7.1.
Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio 351,67
9.3.7.2.
De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada 703,34
9.3.7.3.
Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 351,67
9.3.8.
Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização 1.336,35
9.3.9.
Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8 105,50
10. Segurança contra Incêndios e Emergências:
10.1. Licenciamento das edificações e áreas de risco:
10.1.1.
Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros 122,76
10.1.2.
Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada 122,76
10.1.3.
Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m³ 0,19
10.1.4.
Análise de Formulário de Atendimento Técnico 38,36
10.1.5.
Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada 0,16
10.1.6.
Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída 122,76
10.1.7.
Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m² 0,19
10.2. Credenciamentos:
10.2.1.
Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres 319,70
10.2.1.
Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres 122,76
10.2.3.
Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio 319,70
Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.
Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade.(NR)
Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros. (NR)
Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade.(NR)
Nota 5: Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco
mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. (NR)

CAPÍTULO VII-ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA
1. Licença anual para Pesca Amadora:
1.1.
Pesca Embarcada 319,70
1.2.
Pesca Desembarcada 159,85

CAPÍTULO VIII - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. Avaliação de Conformidade:
Aplica-se no que couber o disposto no artigo 3º-A da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Valores (Ver Nota 1)
2. Serviços Metrológicos:
Aplica-se no que couber o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Valores (Ver Nota 2)
Nota 1: Os valores são os constantes do Anexo II da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo I da Portaria
Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal.
Nota 2: Os valores são os constantes da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos anexa à Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados
conforme constante do Anexo II da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal.

ANEXO II
TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA-TDA (VALOR EM R$)
CAPÍTULO I - ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
1. Combate a febre aftosa, nos termos da Lei nº 8.145, de 18/11/1992:
1.1.
Vacinação compulsória, por cabeça 9,59
1.2.
Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça 3,20
1.3.
Destinada ao abate, por cabeça 3,84
1.4.
Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento 9,59 a 639,40
2.
Defesa Sanitária Animal:  
2.1.
Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo 9,59
2.2.
Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 40 3,20
2.3.
Por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate 19,18
2.4.
Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça 1,28
2.5.
Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça 3,84
2.6.
Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal - GTA expedida, independente do número de animais transportados 19,18
2.7.
Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos 0,00
2.8. Por Certificado de Sanidade Anual emitido:
2.8.1.
Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário 319,70
2.8.2.
Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas 799,25
2.8.3.
Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos 799,25
2.8.4.
Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado 319,70
2.9. Por Certificado de Cadastro emitido:
2.9.1.
Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado 319,70  
2.9.2.
Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado 319,70
2.9.2.1.
Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas 319,70
2.9.3.
Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas 319,70
Nota 1: Subitem 2.7. - A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto. 290,90

CAPÍTULO II - ATOS DE ANÁLISE E REGISTRO
1. Análise para Registro e Análise pericial:
1.1.
Pela análise para registro de estabelecimentos:  
1.1.1.
Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos 959,10
1.1.2.
Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves 639,40
1.1.3.
Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria 639,40
1.1.4.
Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados 319,70
1.1.5.
Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados 319,70
1.2.
Pela análise e registro de produtos - rótulos 159,85
1.3.
Pela análise e alteração de razão social 319,70
1.4.
Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos 319,70
1.5.
Por análises periciais de produtos de origem animal 319,70

CAPÍTULO III - ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
1. Pela expedição do certificado de sanidade:
1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos):
1.1.1.
Até 2.000 (duas mil) caixas isento
1.1.2.
De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas 319,70
1.1.3.
De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas 799,25
1.1.4.
Acima de 20.000 caixas 1.118,95
1.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais:
1.2.1. Box de entreposto atacadista isento
1.2.2.
Estabelecimento atacadista 159,85
1.2.3.
Estabelecimento leiloeiro 319,70
1.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento diário):
1.3.1.
Até 5.000 (cinco mil) toneladas isento
1.3.2.
De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas 799,25
1.3.3.
Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas 1.598,50
2. Pela expedição de certificado fitossanitário:
2.1. Para propriedade agrícola (considerada a área plantada):
2.1.1.
Até 10 (dez) ha. Isento
2.1.2.
De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha. 319,70
2.1.3.
De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha. 959,10
2.1.4.
De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha. 1.598,50
2.1.5.
Acima de 500 (quinhentos) ha. 2.557,60
2.2. Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada):
2.2.1.
Até 10 (dez) ha. isento
2.2.2.
De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha. 479,55
2.2.3.
De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha. 639,40
2.3. Para produção de mudas:
2.3.1. Para uso próprio:
2.3.1.1.
Até 10.000 (dez mil) mudas Isento
2.3.1.2.
De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas 159,85
2.3.1.3.
Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas 319,70
2.3.2. Para uso comercial:
2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudas isento
2.3.2.2.
De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas 319,70
2.3.2.3.
De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas 639,40
2.3.2.4.
Acima de 100.000 (cem mil) mudas 959,10
3.
Pela emissão de permissão de trânsito 63,94

CAPITULO IV - ATOS DE VIGILÂNCIA DE AGROTÓXICOS E AFINS DE USO FITOSSANITÁRIO EM ÁREA AGRÍCOLA
1. Registro para autorização de funcionamento
1.1.
posto de recebimento de embalagens vazias 319,70
1.2.
central de recebimento de embalagens vazias 319,70
1.3.
empresa comerciante 959,10
1.4.
empresa prestadora de serviço 959,10
1.5.
empresa armazenadora 3.197,00
1.6.
empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora 3.197,00
2.
Renovação de registro 159,85
2.1.
posto de recebimento de embalagens vazias 159,85
2.2.
empresa comerciante 159,85
2.3.
empresa prestadora de serviço 159,85
2.4.
central de recebimento de embalagens vazias 159,85
2.5.
empresa armazenadora 319,70
2.6.
empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora 959,10
3.
Cadastramento de produtos para comercialização 3.197,00
4.
Atualizações cadastrais de produtos para inclusão de cultura, transferência de titularidade e mudança da marca comercial 159,85