Comunicado CAT 12/99 - DOE 13-02-99


UGE 200107 - Em obediência à Resolução 5/97, de 24/07/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis e imprescindíveis. Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00041 370,00 18JAN99
99PD00042 615,00 25JAN99
99PD00045 30,00 20JAN99
TOTAL 1.015,00