<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

COMUNICADO SRE Nº 10, DE 13-09-23 – DOE 14-9-23


Esclarece sobre a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista vista o disposto na Portaria CAT 41/12, de 3 de abril de 2012, e na Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, ESCLARECE que:
1 - o artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, estabelece os prazos a partir dos quais tornou-se obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT por meio do Sistema Autenticador e Transmissor - SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
2 - a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT requer que o contribuinte proceda à cessação de uso de equipamento ECF, nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 41/12, de 3 de abril de 2012;
3 - apesar de estarem expirados todos os prazos indicados no artigo 27 da Portaria CAT 14/12, de 5 de novembro de 2012, ainda existem equipamentos ECF relativamente aos quais o contribuinte responsável não promoveu a cessação de uso;
4 - na venda de mercadoria em que for emitido Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF, a operação pode ser considerada desacompanhada de documento fiscal nos termos do inciso II do artigo 184 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, visto que atualmente é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT;
5 - a partir de 1º de outubro de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento promoverá, de ofício, a alteração da situação cadastral para “CESSADO” de todos os equipamentos ECF pendentes de cessação de uso;
6 - a alteração cadastral acima mencionada, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte:
a) substituir os equipamentos ECF ainda em uso pelo Sistema Autenticador e Transmissor - SAT, para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT;
b) conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, a última Leitura X e Redução Z e a Memória Fiscal para cada equipamento ECF.