AFISCOM

COMUNICADO CAT nº 08, de 16-02-90

(DOE de 17-02-90, Republicado no DOE de 20-02-90)

Esclarece sobre antecipação do prazo para recolhimento do ICMS no mês de fevereiro de 1990

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Decreto 31.173, de 31-1-90, esclarece que o recolhimento do ICMS, durante o mês de fevereiro de 1990, em relação às situações a seguir indicadas, deverá ser efetuado até o próximo dia 20:
1 - estabelecimentos sujeitos ao regime periódico de apuração do imposto, enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
02876 a 02878
40010 a 40273;
40277 a 40279;
40281 a 40345;
40370 a 40569;
40650 a 40729;
40737;
40738;
40770 a 40849;
42091 a 42097;
42112;
45732;
45734;
53250 a 53849;
55732;
55734 e
83112
2 - estabelecimentos sujeitos ao regime de estimativa:
2.1 - enquadramentos nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
61.000 a 69.000;
70.000 a 71.000;
72.000;
73.000;
74.000 a 87.129;
88.000 a 89.000 e
90.000 a 96.000
2.2 - quando a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, a que se refere o § 2º do artigo 73 do Regulamento do ICM, indicar como vencimento do prazo para recolhimento do imposto dia posterior a 20;
3 - imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição estabelecido em território paulista, nas hipóteses em que o vencimento do prazo fixado para recolhimento mensal, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 72 do Regulamento do ICM, recaia em dias posteriores ao dia 20;
4 - imposto retido antecipadamente a favor deste Estado por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista, enquadrado no Código de Atividade Econômica 99716 (publicado novamente por ter saído com incorreções).