Esclarece sobre o prazo de recolhimento de diferença do imposto apurado em favor do fisco, referente ao período de 1º.7 a 31.12.97, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que, devido a erro de impressão, consta na GARE-ICMS inserida no carnê de estimativa do período de julho a dezembro de 1997, relativa ao recolhimento de eventual diferença do imposto verifi
cada nesse período entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, como data de vencimento para recolhimento dessa diferença o dia 27.2.98, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 88 c.c. com o § 1º do artigo 661 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, comunica que:
1 - o recolhimento de eventual diferença de imposto verificada no período de julho a dezembro de 1997, deverá ser efetuado até o dia 2.2.98;
2 - está sendo encaminhada, por via postal, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, a GARE-ICMS-Guia de Excesso que deverá ser utilizada para o mencionado recolhimento, em substituição àquela constante do carnê;
3 - os contribuintes que não receberem em tempo hábil a nova GARE-ICMS-Guia de Excesso deverão efetuar o recolhimento, até 2.2.98, por meio de GARE avulsa.
RECEITA - CÓDIGO
ICMS COMUNICAÇÃO - 10001-3
ICMS AUTUAÇÃO FISCAL - 10006-4
ICMS ENERGIA ELÉTRICA - 10002-1
ICMS PARCELAMENTO - 10007-2
ICMS TRANSPORTE - 10003-0
ICMS DÍVIDA ATIVA - 15001-0
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 10004-8
MULTA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- 50001-1
ICMS IMPORTAÇÃO - 10005-6
TAXA - 60001-6