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Comunicado CAT-04, de 20-03-14 – DOE 21-03-14

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 27 de março a 31-12-2014.

REVOGADO PELO COMUNICADO CAT 23/14. EFEITOS A PARTIR DE 01-01-15

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, parágrafo único, e 49 da Lei 15.266, de 26-12-2013, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2014 é de R$ 20,14, comunica que:

1 - Os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 27 de março a 31-12-2014 serão os constantes das tabelas anexas;

2 - Fica sem efeito, a partir de 27-03-2014, o Comunicado CAT-23, de 26-12-2013.

ANEXO I - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD
(VALOR EM R$)
CAPÍTULO I - SERVIÇOS EM GERAL
1. Emissão de certidão não especificada:
1.1. Pela primeira página
33,23
1.2. Por página que acrescer
3,32
2. Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções:
2.1. Quando exigida formação universitária
66,46
2.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo
44,31
2.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores
11,08
3 - Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc, efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento
46,52
Nota 1: As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais.
Nota 2: Item 2 - aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual.

CAPÍTULO II - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO
1. Certidão:
1.1. De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento", "Provisão", "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"
33,23
1.2. De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao "Acervo Textual Permanente"
33,23
1.3. De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo
35,45
Nota 1: Subitens 1.1 e 1.2 - por lauda padronizada em 2.500 caracteres.

CAPÍTULO III - SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas:
1.1. Pela primeira página
33,23
1.2. Por página a acrescer
3,32
2. Certidão de débitos inscritos ou não inscritos:
2.1. Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo
66,46
2.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer
11,08
2.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado
66,46
2.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto
66,46

2.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer

11,08
3. Retificação ou substituição, conforme o caso:
3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS
66,46
3.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS
66,46
4. Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE
40,28
5. Franquia aos serviços previstos no artigo 32
241,68
Nota 1: Item 2 - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
Nota 2: Subitem 2.3 - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3.
Nota 3: Item 2 - é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de "internet".

CAPÍTULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Certidão negativa de multa de veículos motorizados
22,15
2. Inscrição:
2.1. Para cursos de habilitação:
2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC
77,54
2.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC
55,39
3. Alvará anual:
3.1. De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental
77,54
3.2. De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico
77,54
3.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB"
598,16
3.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores
598,16
3.5. Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado
598,16
3.6. Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular
1.409,80
3.7 Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores
4.028,00
3.8 Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores
598,16
4. Exame:
4.1. De sanidade (física ou mental)
66,46
4.2. Especial de Sanidade
88,62
4.3. Especial para portador de deficiência física
48,74
4.4. Psicotécnico
77,54
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico)
(*)
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático)
(*)
5. Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado
33,23
6. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)
22,15
7. Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)
110,77
8. Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência:
8.1. Livro contendo até 100 (cem) folhas
33,23
8.2. Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas
66,46
8.3. Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas
132,92
9. Carteira Nacional de Habilitação:
9.1. CNH Definitiva – Substituição de Permissionária
33,23
9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados
33,23
9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação
33,23
10. Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título)
155,08
11. Fiscalização e licenciamento de veículo
68,48
12. Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas
221,54
13. Registro:
13.1. De documentos para circulação internacional
376,62
13.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação
66,46
13.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
22,15
14. Autorização:
14.1. Para remarcação de chassi
33,23
14.2. Para uso de placa de experiência em veículo
44,31
14.3. Para uso de placa de fabricante em veículo
77,54
15. Vistoria:
15.1. Alteração de estrutura de veículo
77,54
15.2. Identificação de veículo
55,39
15.3. De segurança veicular
110,77
16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN:
16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.1.1.1. Placa com tarjeta
83,78
16.1.1.2. Tarjeta
61,67
16.1.2. Reboque e semi-reboque:
16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta
86,84
16.1.2.2. Tarjeta traseira
63,96
16.1.3. Demais veículos:
16.1.3.1. Par de placas com tarjetas
100,84
16.1.3.2. Par de tarjetas
69,79
16.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta
66,70
16.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%
113,39
16.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos:
16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.2.1.1. Placa com tarjeta
142,93
16.2.1.2. Tarjeta
107,45
16.2.2. Reboque e semi-reboque:
16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta
145,99
16.2.2.2. Tarjeta traseira
108,64
16.2.3. Demais veículos:
16.2.3.1. Par de placas com tarjetas
155,60
16.2.3.2. Par de tarjetas
107,33
16.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta
125,85
16.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%
168,15
16.3. Substituição de lacre danificado:
16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo
41,53
16.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos
43,82
17. Estadia de veículo, por dia:
17.1. Motocicleta e similar
22,15
17.2. Automóvel e similar
22,15
17.3. Veículos pesados
22,15
18. Rebocamento de veículos:
18.1. Motocicleta e similar
221,54
18.2. Automóvel e similar
221,54
18.3. Veículos pesados
221,54
19. Liberação do veículo apreendido
10,92
20. Preparação de leilão, por veículo ou bem
100,70
21. Revistoria de veículo
110,77
(*) Valores serão divulgados por Comunicado CAT que será editado posteriormente.

CAPÍTULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1. Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações:
1.1. Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde:
1.1.1. Indústria de alimentos
1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal
2.215,40
1.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas
2.215,40
1.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito
2.215,40
1.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
2.215,40
1.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
2.215,40
1.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
2.215,40
1.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais
2.215,40
1.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
2.215,40
1.1.1.8.1. Por indústria
2.215,40
1.1.1.8.2. Por sorveteria
886,16
1.1.1.9. Beneficiamento de arroz
2.215,40
1.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz
2.215,40
1.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados
2.215,40
1.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados
2.215,40
1.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho
2.215,40
1.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais
2.215,40
1.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto
2.215,40
1.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado
2.215,40
1.1.1.17. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente
2.215,40
1.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto
2.215,40
1.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado
2.215,40
1.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
2.215,40
1.1.1.21. Beneficiamento de café
2.215,40
1.1.1.22. Torrefação e moagem do café
2.215,40
1.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café
2.215,40
1.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial
2.215,40
1.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
664,62
1.1.1.26. Fabricação de biscoitos e bolachas
2.215,40
1.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
2.215,40
1.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
2.215,40
1.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias
2.215,40
1.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
2.215,40
1.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos
2.215,40
1.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios
2.215,40
1.1.1.33. Fabricação de gelo comum
2.215,40
1.1.1.34. Fabricação de produtos para infusão
2.215,40
1.1.1.35. Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
2.215,40
1.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
2.215,40

1.1.1.37. Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes)

2.215,40
1.1.1.38. Fabricação de bebidas isotônicas
2.215,40
1.1.1.39. Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado
664,62
1.1.2. Indústria de água mineral
1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas
2.215,40
1.1.2.2. Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado
664,62
1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos
1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras
2.215,40

1.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc, para fins alimentícios)

2.215,40

1.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios)

2.215,40
1.1.3.4. Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado
664,62
1.1.4. Indústria de embalagens de alimentos

1.1.4.1. Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento)

2.215,40

1.1.4.2. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento)

2.215,40
1.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos)
2.215,40

1.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos)

2.215,40
1.1.4.5. Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento)
2.215,40
1.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento)
2.215,40
1.1.4.7. Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos)
2.215,40

1.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento)

2.215,40

1.1.4.9. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos)

2.215,40
1.1.4.10.Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado
664,62
1.1.5. Indústria de produtos para a saúde
1.1.5.1. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos)
2.215,40
1.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2.215,40
1.1.5.3. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento)
2.215,40
1.1.5.4. Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas)
2.215,40
1.1.5.5. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
2.215,40
1.1.5.6. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
2.215,40
1.1.5.7. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
2.215,40
1.1.5.8. Fabricação de materiais para medicina e odontologia
2.215,40
1.1.5.8.1. Para fabricação
2.215,40
1.1.5.8.2. Para unidades de esterilização
1.550,78
1.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares)
2.215,40
1.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
2.215,40
1.1.5.11. Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado
664,62

1.1.5.12. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador – software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença).

664,62
1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis
2.215,40

1.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais)

2.215,40
1.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2.215,40
1.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano)
2.215,40
1.1.6.5. Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado
664,62
1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários
1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários
2.215,40
1.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2.215,40
1.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2.215,40
1.1.7.4. Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado
664,62
1.1.8. Indústria de medicamentos

1.1.8.1. Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno)

2.215,40
1.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2.215,40
1.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2.215,40
1.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2.215,40
1.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas
2.215,40
1.1.8.6. Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado
664,62
1.1.9. Indústria de farmoquímicos  
1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos
2.215,40
1.1.9.2. Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado
664,62
1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores
1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química
2.215,40
1.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química
2.215,40
1.1.10.3. Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/ precursores em depósito fechado
664,62
1.1.11. Comércio atacadista de alimentos  
1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão
886,16
1.1.11.2. Comércio atacadista de soja
886,16
1.1.11.3. Comércio atacadista de cacau
886,16
1.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios
886,16
1.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
886,16
1.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
886,16
1.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
886,16
1.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos
886,16
1.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados
886,16
1.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
886,16
1.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
886,16
1.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
886,16
1.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral
886,16
1.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
886,16

1.1.11.15. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações)

886,16
1.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
886,16
1.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar
886,16
1.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras
886,16
1.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
886,16
1.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias
886,16
1.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes
886,16
1.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
886,16

1.1.11.23. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações)

886,16
1.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
886,16
1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde
1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
664,62
1.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
664,62
1.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos
664,62
1.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças
664,62
1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
664,62
1.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
664,62
1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários
1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
664,62

1.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações)

664,62
1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos
1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
1.1.15.1.1. Com fracionamento
886,16
1.1.15.1.2. Sem fracionamento
664,62
1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos

1.1.16.1. Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios)

664,62

1.1.16.2. Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos)

664,62
1.1.17. Comércio varejista de alimentos
1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
1.550,78
1.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
1.550,78
1.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
664,62
1.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda
664,62
1.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios
664,62
1.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
443,08
1.1.17.7. Comércio varejista de carnes - açougues
664,62
1.1.17.8. Peixaria
664,62
1.1.17.9. Comércio varejista de bebidas
443,08
1.1.17.10. Comércio varejista de hortifrútigranjeiros
443,08

1.1.17.11. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen)

443,08
1.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
664,62
1.1.17.13. Restaurantes e similares
886,16
1.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
886,16
1.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
664,62
1.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação
664,62
1.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
2.215,40
1.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
886,16
1.1.17.19. Cantina – serviço de alimentação privativo
664,62
1.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
886,16
1.1.18. Comércio varejista de medicamentos
1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
1.1.18.1.1. Para drogarias
886,16
1.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria
664,62
1.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
1.107,70
1.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
886,16
1.1.19. Comércio varejista de cosméticos
1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
664,62
1.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde
1.1.20.1. Envasamento e empacotamento sob contrato
664,62
1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde
1.1.21.1. Armazéns gerais – emissão de warrants
664,62
1.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros – exceto armazéns gerais e guarda-móveis
664,62
1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde
1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
664,62
1.1.22.2.Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional
664,62
1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas
1.1.23.1. Controle de pragas urbanas
886,16

1.1.23.2. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo)

886,16
1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde
1.2.1. Prestação de serviço de saúde
1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise
332,31
1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências
1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos
886,16
1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos
1.550,78
1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos
2.215,40
1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos
664,62
1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar
1.107,70
1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento
664,62
1.2.1.4. UTI móvel
886,16
1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
886,16
1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
221,54
1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
886,16
1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
664,62
1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
332,31
1.2.1.10. Atividade odontológica  
1.2.1.10.1. Consultório odontológico
332,31
1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos
775,39
1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana
664,62
1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida
664,62
1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica
443,08
1.2.1.14. Laboratórios clínicos
443,08
1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia
1.107,70
1.2.1.16. Serviços de tomografia
443,08
1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
886,16
1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética
886,16
1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
886,16
1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos
886,16
1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos
886,16
1.2.1.22. Serviços de quimioterapia
664,62
1.2.1.23. Serviços de radioterapia
664,62
1.2.1.24. Serviços de hemoterapia
1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia
1.107,70
1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais
443,08
1.2.1.24.3. Para postos de coleta
221,54
1.2.1.25. Serviços de litotripsia
886,16
1.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos
553,85
1.2.1.27. Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente
886,16
1.2.1.28. Atividades de enfermagem
332,31
1.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição
332,31
1.2.1.30. Atividades de fisioterapia
332,31
1.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia
664,62
1.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia
322,24
1.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional
332,31
1.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional
664,62
1.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional
322,24
1.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia
332,31
1.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
332,31
1.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
443,08
1.2.1.35. Atividades de banco de leite humano
553,85
1.2.1.36. Atividades de acupuntura
332,31
1.2.1.37. Atividades de podologia
332,31
1.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
221,54
1.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas
664,62
1.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos
443,08
1.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
443,08
1.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
664,62
1.2.1.43. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio
664,62
1.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial
443,08
1.2.1.45. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
443,08
1.2.2.2. Equipamento de radioterapia
664,62
1.3. Demais atividades relacionadas à saúde
1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais
1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água
664,62
1.3.1.2. Distribuição de água por caminhões
664,62
1.3.1.3. Gestão de redes de esgoto
664,62
1.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
664,62
1.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos
664,62
1.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos
664,62
1.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos
664,62
1.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos
664,62
1.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio
664,62
1.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
664,62
1.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos
664,62
1.3.1.12. Usina de compostagem
664,62
1.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente
664,62
1.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
664,62
1.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão
664,62
1.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
664,62
1.3.1.17. Camping
664,62
1.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente
664,62
1.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
664,62
1.3.1.20. Educação infantil - creches
443,08
1.3.1.21. Ensino de esportes
443,08
1.3.1.22. Orfanatos
443,08
1.3.1.23. Albergues assistenciais
443,08
1.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
443,08
1.3.1.25. Gestão de instalações de esporte
664,62
1.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares
664,62
1.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
664,62
1.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos
664,62
1.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios
664,62
1.3.1.30. Serviços de cremação
664,62
1.3.1.31. Serviços de sepultamento
664,62
1.3.1.32. Serviços de funerária
664,62
1.3.1.33. Serviços de somato conservação
664,62
1.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
664,62
1.3.1.35. Tabacaria
443,08
1.3.2. Prestação de serviços veterinários
1.3.2.1. Atividades veterinárias
443,08
1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde
1.3.3.1 Serviços de prótese dentária
443,08
1.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
443,08
1.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica
664,62
1.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento
443,08
1.3.3.5. Atividades de condicionamento físico
664,62
1.3.3.6. Lavanderias
664,62
1.3.3.7. Cabeleireiros
443,08
1.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza
443,08
1.3.3.9. Atividades de sauna e banhos
664,62
1.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing
443,08
1.3.3.11. Testes e análises técnicas
443,08
1.4. Demais estabelecimentos
1.4.1. Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização
775,39
1.5. Demais atividades
1.5.1. Rubrica de livros
1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas
66,46
1.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas
99,69
1.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas
121,85
1.5.2. Termos de responsabilidade técnica
110,77
1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial
1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas
44,31
1.5.3.2. Por nota que acrescer
0,44
1.5.4. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99
110,77
1.5.5. Laudo técnico de avaliação
1.5.5.1. Até 100 (cem) m2
221,54

CAPÍTULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte
110,77
2. Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade
30,21
3. Identificação domiciliar de pessoas
132,92
4. Certidão de Prontuário:
4.1. Pela primeira página
33,23
4.2. Por página que acrescer
3,32
5. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições
221,54
6. Laudos:
6.1. Corpo de delito
44,31
6.2. Toxicológico
44,31
6.3. Pericial
44,31
6.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:
6.3.1.1. Pela primeira página
55,39
6.3.1.2. Por página que acrescer
11,08
6.3.2. Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
6.3.2.1. Pela primeira página
22,15
6.3.2.2. Por página a acrescentar
3,32
6.3.3. Ilustrações:
6.3.3.1. Por fotografia (9x12):
6.3.3.1.1. Original
22,15
6.3.3.1.2. Cópia reprográfica ou similar
3,32
6.3.3.2. Por croqui, quando heliografado:
6.3.3.2.1. A-4 (até 30x50)
11,08
6.3.3.2.2. A-3 (até 40x50)
13,29
6.3.3.2.3. A-2 (até 70x50)
19,94
6.3.3.3.4. A-1 (até 70x100)
33,23
6.3.3.3.5. A-0 (até 130x100)
44,31

7. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:

7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer
30,21
7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer
30,21
8. Certidão:
8.1. Negativa de furto/roubo de veículo
11,08
8.2. Negativa de localização de veículo furtado/roubado
11,08
8.3. Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.2
22,15
9. Alvará de Licença Anual, relativo a:
9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado
1.107,70
9.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado
841,85
9.1.3. Para uso comum com:
9.1.3.1. Fins industriais
443,08
9.1.3.2. Fins comerciais
398,77
9.1.3.3. Fins educacionais
443,08
9.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias
110,77
9.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis
354,46
9.1.6. Sociedades de tiro ao alvo
797,54
9.1.7. Estantes de tiro
841,85
9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados
66,46
9.2. Fogos de artifício:
9.2.1. Para fabrico
1.107,70
9.2.2. Para comércio:

9.2.2.1. Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba

443,08
9.2.2.2. Nos demais municípios
332,31
9.2.3. Para transporte
354,46
9.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico
332,31
9.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos
66,46
9.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico
110,77
9.2.7. Segundas vias dos certificados acima
22,15
9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos:  
9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado
60,42
9.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico
30,21
9.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.2
22,15
9.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados
841,85
9.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados
841,85
9.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística
841,85
9.3.7. Certificado de regularidade anual:
9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio
221,54
9.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada
443,08
9.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares
221,54
9.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização
841,85
9.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8
66,46
Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.  

CAPÍTULO VII – ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA
1. Licença anual para Pesca Amadora:
1.1. Pesca Embarcada
201,40
1.2. Pesca Desembarcada
100,70


ANEXO II - TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA
(VALOR EM R$)
CAPÍTULO I - ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
1. Combate a febre aftosa, nos termos da Lei 8.145, de 18-11-1992:
1.1. Vacinação compulsória, por cabeça
6,04
1.2. Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça
2,01
1.3. Destinada ao abate, por cabeça
2,42

1.4. Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento

6,04 a 402,8
2. Defesa Sanitária Animal:
2.1. Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo
6,04
2.2. Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 40
2,01

2.3. Por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate

12,08

2.4. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça

0,81

2.5. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça

2,42
2.6. Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal - GTA expedida, independente do número de animais transportados
12,08
2.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos
0,0048336
2.8. Por Certificado de Sanidade Anual emitido:  

2.8.1. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário

201,40

2.8.2. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas

503,50

2.8.3. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos

503,50

2.8.4. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado

201,40
2.9. Por Certificado de Cadastro emitido:  

2.9.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado

201,40

2.9.2. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado

201,40
2.9.2.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas
201,40
2.9.3. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas
201,40
Nota 1: Subitem 2.7. - A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto.

CAPÍTULO II - ATOS DE REGISTRO E ANÁLISE
1. Registro e Análises:
1.1. Pelo registro de estabelecimentos:

1.1.1. Matadouros – Frigoríficos; abatedouros; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de conservas; fábricas de produtos e subprodutos destinados a alimentação animal

604,20

1.1.2. Usinas de beneficiamento; mini usinas de beneficiamento; micro usinas de beneficiamento; Granjas leiteiras; fábricas de laticínios; entrepostos de laticínios; estábulos leiteiros; tanques comunitários e postos de refrigeração

402,80
1.1.3. Entrepostos de pescado, fábricas de conserva de pescado e abatedouros de pescado
402,80
1.1.4. Entrepostos de ovos; fábrica de conservas de ovos
201,40
1.2. Pelo registro de produtos – rótulos
100,70
1.3. Pela alteração de razão social
201,40
1.4. Pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos
201,40
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal
201,40

CAPÍTULO III - ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
1. Pela expedição do certificado de sanidade:
1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos):
1.1.1. Até 2.000 (duas mil) caixas
isento
1.1.2. De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas
201,40
1.1.3. De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas
503,50
1.1.4. Acima de 20.000 caixas
704,90
1.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais:
1.2.1. Box de entreposto atacadista
isento
1.2.2. Estabelecimento atacadista
100,70
1.2.3. Estabelecimento leiloeiro
201,40
1.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento diário):
1.3.1. Até 5.000 (cinco mil) toneladas
isento
1.3.2. De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas
503,50
1.3.3. Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas
1.007,00
2. Pela expedição de certificado fitossanitário:
2.1. Para propriedade agrícola (considerada a área plantada):
2.1.1. Até 10 (dez) ha.
Isento
2.1.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.
201,40
2.1.3. De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha.
604,20
2.1.4. De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha.
1.007,00
2.1.5. Acima de 500 (quinhentos) ha.
1.611,20
2.2. Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada):
2.2.1. Até 10 (dez) ha.
isento
2.2.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha.
302,10
2.2.3. De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.
402,80
2.3. Para produção de mudas:
2.3.1. Para uso próprio:
2.3.1.1. Até 10.000 (dez mil) mudas
Isento
2.3.1.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas
100,70
2.3.1.3. Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas
201,40
2.3.2. Para uso comercial:
2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudas
isento
2.3.2.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas
201,40
2.3.2.3. De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas
402,80
2.3.2.4. Acima de 100.000 (cem mil) mudas
604,20
3. Pela emissão de permissão de trânsito
40,28