Comunicado CAT-03, de 13-01-09 - DOE 14-01-09 - Ret. 16-01-09
Esclarece sobre o Aviso do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos casos em que o respectivo destinatário
alegue não ter sido o proprietário do veículo perante o órgão estadual de trânsito - DETRAN
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.014, de 19 de maio de 2008, que instituiu o Programa
de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo, esclarece que a Secretaria da Fazenda suspenderá a inscrição do débito do IPVA no Cadin-Estadual da pessoa que
tiver recebido aviso sobre a possibilidade de adesão ao referido Programa e que alegue nunca ter sido proprietária do veículo nele constante.
Para ressalvar sua responsabilidade, o interessado deverá apresentar requerimento no Posto Fiscal de vinculação de seu domicílio, instruído com cópia do aviso do
PPD-IPVA e com prova de ter efetuado comunicação à Corregedoria do DETRAN ou, tratando-se de pessoa domiciliada fora da Capital, à respectiva Ciretran, informando
ter tomado conhecimento de utilização indevida de seu nome para o registro de propriedade de veículo.
A Secretaria da Fazenda acompanhará a apuração administrativa da Corregedoria do DETRAN e, em sendo o caso, do procedimento de polícia judiciária dela decorrente,
para cancelar definitivamente ou eventualmente restabelecer a cobrança, conforme o caso.