Comunicado CAT-02, de 13-01-09 - DOE 14-01-09 - Ret. 16-01-09
Esclarece sobre o Aviso do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.014, de 19 de maio de 2008, que instituiu o Programa de
Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo, esclarece que pessoas que receberam aviso quanto à possibilidade de adesão ao referido Programa de débitos do
IPVA e que tenham efetuado a comunicação de venda do respectivo veículo ou de bloqueio por falta de transferência ao órgão estadual de trânsito - DETRAN, nos termos do
artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.606/89, combinado com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503/97), não são responsáveis, a partir do exercício
seguinte ao da comunicação, pelo pagamento dos valores do IPVA incidente sobre o veículo transferido.
Conseqüentemente, o aviso do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD que eventualmente tenha sido enviado à pessoa que se encontre na situação acima descrita
deverá ser desconsiderado, relativamente aos débitos do IPVA referentes aos exercícios posteriores àquele em que foi feita a comunicação ou bloqueio.