COMUNICADO CAF-G Nº 01, DE 22-01-25 – DOE 27-01-25


Divulga a quota-parte municipal do ICMS e do Fundo de Exportação dos recursos previstos no artigo 159, II da Constituição Federal, do mês de dezembro de 2024.

AO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS e do Fundo de Exportação do mês de dezembro de 2024.

ANEXO AO COMUNICADO CAF-G Nº 00001, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
DISTRIBUIÇÃO DA QPM-ICMS E DO FUNDO DE EXPORTAÇÃO
DEZEMBRO DE 2024
Em R$

VER Tabela

(*) Valores líquidos (80%) repassados aos municípios. Descontados os 20% do montante devido (creditado em conta própria no Banco do Brasil), relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto pelo parágrafo § 1º do artigo 60 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (Lei 11.494/2007, de 20/06/2007). Cabe acrescentar que não estão sendo consideradas as medidas judiciais de caráter liminar concedida a algum município.

(**) Valores brutos (100%) arrecadados pelo Estado. Não estão descontados os 20% relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto pelo parágrafo § 1º do artigo 60 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (Lei 11.494/2007, de 20/06/2007).

Obs.:
1 - Pertencem aos municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS e dos recursos recebidos pelos Estados nos termos do artigo159, II, da Constituição Federal (Fundo de Exportação). O valor da parcela individual de cada município é obtido pela multiplicação do valor da quota-parte municipal do ICMS e do Fundo de Exportação pelos respectivos índices de participação do município no produto da arrecadação do ICMS, aprovados pela Resolução SFP-56, de 10 de outubro de 2023, publicada no D.O.E. de 16/10/2023.

2 - Os repasses do Fundo de Exportação (artigo 159, II, da Constituição Federal), incluem, a partir de julho de 1996, os recursos oriundos dos repasses da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de recursos naturais (artigo 9º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1.989).

3 - Demonstrativo: Resumo dos Repasses (em R$)
VER Tabela


4 - As divergências de centavos entre a soma das parcelas e o total, decorrem de erro de aproximação.