O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de
oferecer condições para que os
contribuintes do IPVA, relativamente ao exercício de 2000, possam cumprir as
obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica:
1) o pagamento do IPVA relativo ao ano 2000 poderá ser
efetuado:
1.1) por meio de
guia própria de recolhimento daquele tributo, em qualquer agência dos bancos
constantes do anexo I ou casas lotéricas
existentes no Estado de São Paulo, ou ;
1.2) com base no código RENAVAM (Registro Nacional de
Veículo Automotor ) constante no CRLV ( Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo ), sem a necessidade de
apresentação de guia de recolhimento, nas agências ou postos de atendimento dos
bancos relacionados no anexo II, que fornecerão comprovantes do recolhimento ao
contribuinte ou efetuarão autenticação referente a esse recolhimento no verso
do CRLV;
2 ) a guia de recolhimento de IPVA, a ser utilizada pelo contribuinte
para pagamento do imposto, deverá ser a emitida e postalizada pela Secretaria
da Fazenda ou, a critério do interessado, obtida :
2.1) via INTERNET ( endereço eletrônico http:www.fazenda.sp.gov.br), com
base no código RENAVAM, exceto quando se tratar de aeronave ou embarcação;
2.2) nas agências da Caixa Econômica Federal , por meio de programa
fornecido pela Secretaria da Fazenda;
2.3) pelo contribuinte , por meio de programa da Secretaria da Fazenda
disponível nas Casas Lotéricas, por meio de troca de disquetes ou , via
INTERNET, no endereço eletrônico mencionado no subitem 2.1, por meio de "download";
2.4) por meio de programa desenvolvido por empresa de informática,
aprovado e autorizado pela Secretaria da Fazenda;
3) os valores que deverão ser recolhidos, no exercício
de 2000, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, referente a veículos usados, são os constantes do anexo III, obtidos
mediante aplicação das alíquotas sobre
valores divulgados pela tabele anexa à Resolução SF 62/99;
4) para o enquadramento na tabela, no que diz respeito
aos veículos sujeitos a registro e
licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, o contribuinte, observando
ainda o disposto no item 5, deverá levar em consideração :
4.1) a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou ;
4.2) a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do
veículo;
5) caso o código do IPVA não se encontre especificado no
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, o contribuinte deverá levar
em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes
desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo,
tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento do
desembaraço aduaneiro, etc.;
6) considera-se utilitário, para fins de enquadramento
na tabela referida no item 3, o veículo destinado ao transporte de carga,
distinto da espécie caminhão, podendo transportar dois passageiros, exclusive o
condutor, movido a qualquer tipo de combustível;
7) os códigos do IPVA, para fins de identificação dos
modelos dos veículos nacionais e importados, são os constantes do anexo IV
(Tabela de Códigos do IPVA – 2000);
8) o IPVA do ano 2000 referente a todo e qualquer
veículo usado, inclusive caminhões, poderá ser pago, antecipadamente no mês de
janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os
seguintes prazos:
8.1) relativamente aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante
órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos à
registro, inscrição ou matrícula, até o dia 10 do mês de janeiro;
8.2) relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento
perante ao órgão estadual de trânsito, observado o número final da placa do
veículo, até os dias indicados no subitem 10.1;
9) o imposto relativo aos veículos sujeitos à inscrição
ou matrícula perante os órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos
veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, deverá ser recolhido
até o dia 10 do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas
iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 10 de janeiro, 10 de fevereiro, 10 de
março;
10) o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro
e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito deverá ser recolhido em
três parcelas iguais e sucessivas nos meses de janeiro, fevereiro e março, ou
integralmente no mês de fevereiro, podendo-se optar, ainda, pelo desconto
referido no item 8, na seguinte conformidade:
10.1) na hipótese de opção pelo parce-lamento, observado o número final
da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro
até os dias a seguir indicados, observados os mesmos prazos para o recolhimento
integral do imposto com desconto (subitem 8.2):
a) final 1:10 (dez); b)
final 2:11 (onze); c) final 3:12 (doze);
d) final 4:13 (treze); e)
final 5:14 (quatorze); f)
final 6: 17 (dezessete);
g) final 7:18 (dezoito); h)
final 8:19 (dezenove); i)
final 9:20 (vinte);
j) final 0:
21(vinte e um)
10.2) a segunda parcela ou recolhimento integral do
imposto, pelo valor nominal, no mês de fevereiro, até os dias a seguir
indicados:
a) final 1:10 (dez); b)
final 2:11 (onze); c) final 3:14 (quatorze);
d) final 4:15 (quinze); e)
final 5:16 (dezesseis); f)
final 6: 17 (dezessete);
g) final 7:18 (dezoito); h)
final 8:21 (vinte e um); i)
final 9:22 (vinte e dois);
j) final 0:23 (vinte e três)
10.3) a terceira parcela no mês de março, até os dias a
seguir indicados:
a) final 1:10 (dez); b)
final 2:13 (treze); c) final 3:14 (quatorze);
d) final 4:15 (quinze); e)
final 5:16 (dezesseis); f)
final 6: 17 (dezessete);
g) final 7:20 (vinte); h)
final 8:21 (vinte e um); i)
final 9:22 (vinte e dois);
j) final 0:23 (vinte e três)
11) o imposto relativo aos veículos de carga, categoria
caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do
contribuinte, em substituição aos prazos indicados no item 10, poderá ser pago
até o dia 13 do mês de abril, ou em três parcelas iguais e sucessivas,
vencíveis nos seguintes prazos:
11.1) a primeira, no mês de março, observado o número final da placa do
veículo, até os dias indicados no subitem 10.3;
11.2) a segunda, até o dia 13 do mês de junho;
11.3) a terceira, até o dia 13 do mês de setembro;
12) em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do
imposto condiciona-se:
12.1) à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo,
uma Unidade Fiscal de São Paulo – UFESP do mês do recolhimento;
12.2) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou,
tratando-se dos veículos mencionados no item 11, no mês de março, observado
prazo de vencimento dessa parcela;
13) os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como
limite e, na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado,
inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado
no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
NOTA: Em razão de
sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.