Comunicado CAT-190/99 - DOE de 16-12-99

UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com álcool, transportes, diárias, despesas miúdas, conservação e manutenção e materiais peças e acessórios. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00678 500,00 13/12/99
99PD00679 500,00 13/12/99
99PD00680 3.500,00 13/12/99
99PD00681 500,00 13/12/99
99PD00682 500,00 13/12/99
99PD00683 500,00 13/12/99
TOTAL 6.000,00