Comunicado CAT-189/99 - DOE de 14-12-99

UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível, pelo regime de Gratificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepicionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999PD00675 75,00 09/12/99
TOTAL 75,00