
Comunicado CAT-186/99
UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e
imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com diárias e transportes. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos
casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00670 468,05 03/12/99
99PD00671 244,20 03/12/99
TOTAL 712,25.